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sábado, 30 de abril de 2016

o Auxílio Doença!!!



O Auxílio-Doença é o benefício devido a todos os segurados que, depois de cumprida a carência exigida, ficarem incapacitados para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.



Sobre esse assunto Ibrahim (2008, p. 567) diz que:


O auxílio doença é benefício não-programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual. Porém, somente será devido se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos.


Os segurados facultativos são beneficiários do auxílio-doença, nas situações em que fiquem incapacitados para sua atividade habitual. No entanto, não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão alegada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade, depois de cumprida a carência, sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.



O segurado empregado tem seus primeiros 15 (quinze) dias a cargo do empregador, sendo estes valores, inclusive, considerados como salário-de-contribuição. O segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo tem direito ao auxílio-doença se contando-se da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.



De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não é legítima a contribuição previdenciária sobre estes 15 (quinze) primeiros dias pagos ao empregado pela empresa, visto que tal verba, na visão do Supremo, não consubstancia contraprestação a trabalho e, portanto, desprovida de natureza salarial.



Ignora o STJ que, ao excluir tais parcelas do salário-de-contribuição, o segurado é o maior prejudicado, porquanto este intervalo não será computado como tempo de contribuição. Além disso, diversas verbas trabalhistas não têm relação direta com a contraprestação do serviço, como o descanso semanal remunerado, e nem por isso são afastadas da base-de-cálculo.



Excluir tais incidências sem dúvida coloca em risco o equilíbrio do sistema, pois a organização inicial foi feita com base na premissa de sua incidência, além de reduzir o futuro benefício que será concedido ao segurado.



Como se vê, cabe à empresa pagar ao segurado empregado, seu salário nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença. No entanto, esta regra somente atinge as empresas em relação a segurados empregados. Os empregadores domésticos não estão obrigados a realizar o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias, uma vez que a integralidade do período fica a cargo o INSS, então, os empregados domésticos e demais segurados recebem o auxílio-doença a contar da data do início da incapacidade.



É de suma importância conhecer a diferença básica entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que se encontra na natureza temporária da incapacidade protegida pelo auxílio-doença, não existente na aposentadoria por invalidez.



Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza, assim como na aposentadoria por invalidez.



O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.



Se houver a cessação do auxílio-doença o segurado empregado tem garantido o emprego por, no mínimo, 12 (doze) meses, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, in verbis:







Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.






Se o segurado exercer mais de uma atividade, e incapacitar-se definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se desdobrar às demais atividades.



O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Concebe-se como acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).



Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário dispensa a carência e, se for provocado por acidente de trabalho ou doença ocupacional, exige a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT.



Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de reabilitação profissional. A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio, preenchido em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª via (à empresa), 3ª via (ao segurado ou dependente), 4ª via (ao sindicato de classe do trabalhador), 5ª via (ao Sistema Único de Saúde – SUS) e 6ª via (à Delegacia Regional do Trabalho – DRT).



A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social pelo emitente.



A recuperação de tratamento e o afastamento por exacerbação de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio. Nesse formulário do CAT deverão mencionar as informações do período do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).



Também devem ser repassadas à Previdência Social, por meio da CAT, informações sobre as mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.



A empresa é obrigada a noticiar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, apesar de não haver afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Caso haja morte, a comunicação deve ser de forma imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.



Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado.



quarta-feira, 20 de abril de 2016

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terça-feira, 12 de abril de 2016

Servidor Público (RPPS) exercendo mandato eletivo (RGPS), como fica?




Olá nação concurseira... Hoje trago no blog uma excelente dúvida sanada pelo professor Hugo Goes.


Leiam com atenção, pois com certeza também poderia ser (ou é) uma dúvida sua.

Vamos lá...



Dúvida:

Professor, gostaria que me posicionasse sobre a correção da seguinte situação: determinado servidor detentor de cargo efetivo, participante de RPPS, foi eleito para exercer o mandato de vereador. Como pode acumular, contribuirá para o RPPS em relação àquilo que recebe pelo cargo publico e não contribuirá para nenhum Regime sobre o que percebe pelo cargo eletivo. Isso é correto?


Resposta:

De acordo com a Lei nº 8.212/91, art. 12, I, “j”, é segurado obrigatório do RGPS, na condição de empregado, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
Exercentes de mandato eletivo são: vereador, prefeito, deputado estadual, deputado distrital (no caso do DF), governador, deputado federal, senador e presidente da República.

Esses mandatários são, em regra, segurados obrigatórios do RGPS, na categoria de segurado empregado. No entanto, se um servidor público amparado por regime próprio de previdência afastar-se do cargo efetivo para exercer mandato eletivo, nessa situação, continuará vinculado ao regime próprio de origem e, desse modo, excluído do RGPS.


Uma atenção especial deve ser dada à situação previdenciária dos vereadores. Isso porque há o permissivo constitucional da acumulação de subsídios do mandato eletivo com a remuneração do cargo efetivo, desde que haja compatibilidade de horários (CF, art. 38, III). Se o vereador não tiver nenhum vínculo efetivo com o serviço público, filia-se somente ao RGPS. Contudo, se ele exercer, concomitantemente, mandato eletivo e cargo efetivo em ente federativo que possui RPPS, filia-se ao RGPS, pelo mandato eletivo, e ao RPPS, pelo cargo efetivo. Mas se o ente federativo no qual ele exerce o cargo efetivo não possuir RPPS, o servidor/vereador será filiado ao RGPS em relação a ambas as atividades exercidas (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 2º).

Não havendo compatibilidade de horários, para exercer a vereança, o servidor terá que se afastar do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (CF, art. 38, II e III). Neste caso, se o ente federativo onde ele exerce o cargo efetivo possuir RPPS, independentemente de ter ou não optado pela remuneração do cargo, o servidor/vereador continuará vinculado somente ao RPPS de origem. Neste mesmo caso, se o ente federativo não possuir RPPS, o servidor/vereador filia-se somente ao RGPS.


Vejamos um exemplo onde ocorre a possibilidade de acumulação do cargo efetivo com o mandato eletivo:
Lucas, servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito federal, em razão da compatibilidade de horários, exerce, concomitantemente, mandato de vereador. Nesta situação, Lucas, em razão de exercício do cargo efetivo, é segurado obrigatório do regime próprio de previdência da União; e em razão do exercício do mandato de vereador, é segurado obrigatório do RGPS. Assim, Lucas será obrigado a pagar contribuições previdenciárias para os dois regimes, tendo também a possibilidade de vir a ter duas aposentadorias (uma do regime próprio e outra do RGPS).

Um forte abraço e sucesso nos estudos!

Fonte: Hugo Goes


"Busquem o Senhor enquanto é possível achá-lo; clamem por ele enquanto está perto" (ISAÍAS 55:6).

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Comentários sobre a Aposentadoria Especial para Pessoas com Deficiência. INSS 2016!




Olá,


Você que fará a prova do INSS dia 15 de maio deverá estar atento a este assunto.

A publicação da Lei Complementar n. 142 de 08.05.2013 (LC 142) que estabeleceu regras diferenciadas para a aposentadoria das pessoas portadoras de deficiência foi motivo de comemoração, por tratar-se de “(...) uma conquista histórica para todo o segmento(...)[1]” e, podemos dizer, ainda mais, pois a vitória é de toda a sociedade, estando em total sintonia com os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e também da Igualdade, porque diferencia, na medida de suas desigualdades, pessoas que apresentam distintos graus de dificuldades, capacidades e oportunidades dentro de nossa sociedade.

Essa lei concretizou um direito fundamental previsto no parágrafo primeiro do artigo 201 da Constituição Federal que estabeleceu a possibilidade de critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários aos segurados do Regime Geral da Previdência Social portadores de deficiência, mediante aprovação de lei complementar. Vale lembrar que esse benefício possui caráter contributivo, diferentemente do assistencial previsto na LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, conhecido como BPC – Benefício de Prestação Continuada.

A LC 142 trouxe várias regras cujos desdobramentos merecem ser analisados e divulgados a fim de que efetivamente cumpram seu importante papel social. Em 03.12.2013 a Presidência da República editou o Decreto n. 8.145/2013 regulamentando detalhes da LC 142 e em 27.01.2014 houve a edição da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1, com os formulários a serem adotados nas perícias pelos quais atestarão a existência de deficiência e avaliarão seus aspectos.


Portanto, para que você fique por dentro de tudo a respeito da Aposentadoria Especial para pessoas com deficiência... Segue o link de um excelente comentário sobre a mesma.


Autoria: Henrique Lima


Fonte: http://www.henriquelima.com.br/materias/artigos/comentarios-a-lei-da-aposentadoria-especial-para-pessoas-com-deficiencia