O Melhor conteúdo de Dir. Previdenciário (Teoria + 200 Questões)

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segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

É hora de Treinar - Questão!



(Cespe - 2008 - INSS) A instituição de alíquotas ou bases de cálculos diferentes, em razão da atividade econômica ou do porte da empresa, entre outras situações, apesar de, aparentemente, infringir o princípio tributário da isonomia, de fato atende ao comando constitucional da eqüidade na forma de participação no custeio da seguridade social.

CERTO ou ERRADO?


A verdadeira igualdade não é tratar todos de forma igual, pois, as pessoas são diferentes, têm habilidades diferentes, interesses diferentes, poderes econômicos diferentes... Por isso, equidade é tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Nas palavras do professor Hugo Goes (Manual de Direito Previdenciário, 10ª edição. Editora Ferreira. Pág. 31) o princípio da equidade na forma de participação no custeio:

“...é um desdobramento do princípio da igualdade (CF/88, art. 5º) que consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. Tratar com igualdade os desiguais seria aprofundar as desigualdades; não é esse o objetivo da Seguridade Social.
 Em relação ao custeio da Seguridade Social, significa dizer que quem tem maior capacidade econômica irá contribuir com mais; quem tem menor capacidade contribuirá com menos.”



Gabarito: Certo.

Salário de Benefício na Aposentadoria por Tempo de Contribuição - TC






O Salário de Benefício (SB) consiste na  média  aritmética  simples  dos  maiores salários  de  contribuição  (SC)  correspondentes  a 80%  de  todo  o período  contributivo,  multiplicada  (ou  não)  pelo  Fator Previdenciário (FP) - o FP pode ter sua aplicação afastada desde que o segurado ao somar  sua idade  com  seu  tempo  de  contribuição  obtenha  um valor igual ou superior a 85 pontos (para mulher) ou a 95 pontos (para  homem),  sendo  que  esses  valores  irão  ser  majorados, com o passar dos anos, até chegarem a 90 pontos (mulher) e 100 pontos (homem) em 2026. (mudança feita em 2015, a conhecida regra 85/95)


O FP foi  criado  com  objetivo  de  adiar  a Aposentadoria por Tempo de Contribuição dos trabalhadores que iniciaram muito  cedo  suas  atividades  laborais,  instituindo,  para isso,  o  referido  FP composto  de  3  variáveis  (idade,  tempo  de  contribuição  e expectativa  de sobrevida).


A  variável  Expectativa  de  Sobrevida (Es)  do  segurado  na  idade  da aposentadoria será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade construída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.



Para  a Aposentadoria  por  Tempo  de  Contribuição,  o FP  é obrigatório,  em  regra,  podendo  ser  afastado  caso  o  cidadão  tenha cumprido os requisitos da Regra 85/95 ou 90/100 (Lei n.º 13.183/2015).





domingo, 28 de fevereiro de 2016

É hora de treinar - Questão!




(Cespe/UNB. 2008. Técnico do Seguro Social - INSS). Em que pesem os inúmeros avanços alcançados após a promulgação da Constituição Federal de 1988, especialmente com a estruturação do modelo de seguridade social, o Brasil mantém, ainda, resquícios de desigualdade, que podem ser observados, por exemplo, pela existência de benefícios distintos para os trabalhadores urbanos em detrimento dos rurais.

CERTO ou ERRADO?


É verdade que o Brasil ainda mantém resquícios de desigualdade, mas, com relação aos serviços e benefícios da Previdência Social, não pode haver distinção na prestação deles às populações urbanas e rurais, caso contrário, estaria sendo violado o princípio da uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços entre as populações urbanas e rurais.

Constituição Federal de 1988, artigo 194, parágrafo único, II:

“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;”


Gabarito: ERRADO




Contribuição Da Instituição Financeira, da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP).



Contribuição (COTA PATRONAL) da  Instituição  Financeira,  da  Microempresa  (ME)  e  da Empresa de Pequeno Porte (EPP).



No caso de Bancos e instituições similares financeiras, além das  contribuições  de  20,0%  x  Folha  de  Salários  (empregados, avulsos  e  contribuintes  individuais),  da  contribuição  adicional  de GILRAT,  é  devida  a contribuição  adicional  de  2,5%  sobre  a folha  de  salários  (empregados,  avulsos  e  contribuintes individuais).


Por  outro  lado,  o  legislador  previdenciário  foi  benévolo  às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) ao definir que caso optem  pela  inscrição  no Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP), contribuirão na forma estabelecida no Art. 13 da referida Lei, em substituição as seguintes  contribuições:  CSLL,  COFINS,  PIS  e  CPP (Contribuição Patronal Previdenciária).





sábado, 27 de fevereiro de 2016

É Hora de treinar - Questão!



(Cespe/UNB. 2008). Técnico do Seguro Social - INSS. A seguridade social, em respeito ao princípio da solidariedade, permite a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social.


CERTO ou ERRADO?



Questão simples. O princípio da solidariedade justifica, por exemplo, a existência de alíquotas diferenciadas de pagamento conforme o poder econômico do segurado, ou então o fato de alguém que nunca contribuiu para o sistema ter direito a um benefício assistencial. Todavia, conforme mandamento constitucional, não haverá incidência de contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aposentadoria e pensão concedidas pelo RGPS, art. 195, II:

“Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;”



Gabarito: ERRADO

O Parcelamento de Contribuições Previdenciárias.



Atualmente,  os  débitos  de  qualquer  natureza  para  com  a  Fazenda Nacional  poderão  ser  parcelados  em  até 60  parcelas  mensais,  a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas na Lei n.º 10.522/2002.


O  parcelamento,  conforme  dispõe  a  lei  em  comento,  terá  sua formalização  condicionada  ao  prévio  pagamento  da  primeira prestação,  conforme  o  montante  do  débito  e  o  prazo  solicitado,  sendo que  o valor  mínimo  de  cada  prestação  será  fixado  em  ato  conjunto  do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador Geral da Fazenda Nacional.


No caso específico de débito já inscrito em Dívida Ativa, a concessão do  parcelamento  também  fica  condicionada  à  apresentação  de garantia do valor real pelo devedor, inclusive por meio de fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito. 

O pedido de parcelamento deferido constitui confissão  de dívida e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  crédito  tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. 

Quando  o  devedor  faz  o  pedido  de  parcelamento  à  Fazenda Nacional, essa terá 90 dias para se pronunciar pelo deferimento ou não do pedido.  

Caso  o  órgão  silencie  por  mais  de  90  dias,  considera-se automaticamente deferido o pedido.

 A rescisão  do  parcelamento  ou  do  reparcelamento  e  a  remessa  do respectivo débito para inscrição em Dívida Ativa da União para execução fiscal ocorrerá no caso de falta de pagamento: 

1. De 3 parcelas, consecutivas ou não, ou; 


2. De 1 parcela, estando pagas todas as demais.



sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

Dúvida - Questão! Vamos treinar!



(Cespe. Técnico do Seguro Social 2008) Um dos objetivos da seguridade social é a universalidade da cobertura e do atendimento, meta cumprida em relação à assistência social e à saúde, mas não à previdência.


CERTO ou ERRADO?

A Universalidade da Cobertura e do Atendimento é um princípio da Seguridade Social. A Seguridade Social engloba a Saúde (direito de todos e dever do Estado), Assistência Social (devida a quem dela necessitar) e Previdência Social (caráter contributivo e filiação compulsória). Esse princípio é uma norma programática, ou seja, é uma diretriz, não é algo que foi integralmente alcançado, logo, não se pode dizer que é uma “meta cumprida”. Mas, vamos imaginar que em vez de “meta cumprida” a questão falasse “meta a ser alcançada”, ainda assim haveria erro pois a questão exclui a Previdência Social.

Constituição Federal de 1988:
“Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participação no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite, com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgãos colegiados.”


 Gabarito: Errado

O Contribuinte Individual - Parte II



Continuando com os Contribuintes individuais...


São enquadrados como CI:


>> O Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os Arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar n.º 123/2006 (Simples Nacional),  que  opte  pelo  recolhimento  dos  impostos  e contribuições  abrangidos  pelo  Simples  Nacional  em  valores  fixos mensais.

A  legislação  do  Simples  Nacional considera MEI o Empresário Individual, que:

           Exerce  profissionalmente  a atividade  econômica  organizada para  a  produção  ou  a  circulação  de  bens  ou  de  serviços, adotando o conceito legal de Empresário previsto no Art. 966 do Código Civil;

      Que tenha auferido receita bruta no ano-calendário anterior de no máximo R$ 60.000,00 e;

            Seja optante pelo Simples Nacional.


>> O  condutor  autônomo  de  veículo  rodoviário,  assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo.

>> Aquele  que  exerce  atividade  de auxiliar  de  condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n.º 6.094/1974 (Lei do Auxiliar de Condutor Autônomo).

>> Aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em  porta,  como  comerciante  ambulante,  nos  termos  da  Lei  n.º 6.586/1978 (Lei do Comerciante Ambulante).



>> Aquele  que  presta  serviço  de  natureza não  contínua,  por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos.


Cuidado para não confundir com o Empregado Doméstico!! 

>> O  notário  ou  tabelião  e  o  oficial  de  registros  ou  registrador, titular  de  cartório,  que  detêm  a  delegação  do  exercício  da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21/11/1994.

>> A pessoa física que edifica obra de construção civil.

>> O médico residente de que trata a Lei n.º 6.932/1981 (Lei do Médico Residente).

>> O  pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei n.º 11.959/2009.

Atentar para o fato: Pescador SEM EMBARCAÇÃO ou EMBARCAÇÃO DE PEQUENO PORTE = SEGURADO ESPECIAL.

Pescador com embarcação de MÉDIO OU GRANDE PORTE = CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

>> O incorporador de que trata o Art. 29 da Lei n.º 4.591/1964 (Lei do Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias).

>> O  bolsista  da  Fundação  Habitacional  do  Exército  (FHE) contratado em conformidade com a Lei n.º 6.855/1980.

>> O árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei n.º 9.615/1998 (Normas Gerais sobre Desporto ou Lei Pelé). Juiz de Futebol!!

 >> O membro de conselho tutelar de que trata o Art. 132 da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), quando remunerado.

>> O interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira.



quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

O Contribuinte Individual! Parte I



Vamos fazer uma breve explanação sobre este segurado da Previdência Social.


Contribuinte  Individual - CI  tem  como  característica  a  prestação  de serviço  em caráter  eventual  a várias  empresas,  SEM  relação  de emprego.  Também  é  característica  marcante  o  exercício  de atividade econômica por conta própria. 



Costuma-se dizer que o CI é uma vala comum, se não se enquadrar em nenhuma das ourtas categorias e exercer uma atividade, provavelmente será CI. Assim, vejamos alguns enquadramentos como Contribuintes  Individuais:

>> Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Autônomo)

>> A  pessoa  física  que  exerce,  por  conta  própria,  atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. (Empresário)

>> A  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora atividade agropecuária,  a  qualquer  título,  em  caráter  permanente  ou temporário,  em  área,  contínua  ou  descontínua, superior  a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais  ou  atividade  pesqueira  ou  extrativista,  com  auxílio  de empregados ou por intermédio de prepostos.

>> A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração  mineral  (garimpo),  em  caráter  permanente  ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem  o  auxílio  de  empregados,  utilizados  a  qualquer  título,  ainda que de forma não contínua.

Esse  é  o  enquadramento  do  garimpeiro:  Contribuinte  Individual! Garimpeiro não é empregado! 

>> O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa

>> O  brasileiro  civil  que  trabalha  no  exterior  para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá  domiciliado  e  contratado,  salvo  quando  coberto  por  regime próprio de previdência social.

>> O titular de firma individual urbana ou rural.

>> O  diretor  não  empregado  e  o  membro  de  conselho  de administração na sociedade anônima.

>> Todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria.

>> O sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada (S/A não entra), urbana ou rural.

>> O  associado  eleito  para  cargo  de  direção  em  cooperativa, associação  ou entidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

A isenção  da  taxa  de  condomínio,  compensada ao  síndico  e/ou subsíndico  em  exercício,  configura  meio  de remuneração  indireta  pelo trabalho  mensal,  transformando-o  em  Contribuinte  Individual.

>> O  aposentado  de  qualquer  regime  previdenciário nomeado magistrado  classista  temporário  da  Justiça  do Trabalho,  ou  nomeado  magistrado  da  Justiça  Eleitoral, conforme previsões constantes na Constituição Federal.

>> O cooperado  de  cooperativa  de  produção  que,  nesta condição,  presta  serviço  à  sociedade  cooperativa  mediante remuneração ajustada ao trabalho executado.

>> O trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros.

>> Aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados.

>> O membro de conselho fiscal de sociedade por ações (S/A).

Entendendo a Regra 85/95 (Aposentadoria)!!

ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI N.º 13.183/2015, PRODUTO DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 676/2015.


Atualmente, a Lei 13.183/15 alterou um pouco o Art. 29-C da Lei n.º 8.213/1991, de forma que agora, o segurado que preencher os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário (FP) no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: 

1. Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou;

2. Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.


É a conhecida, e tão falada, Regra 85/95!  


Vejamos as hipóteses:

Hipótese 1= Suponha que, em 2015, André tenha esteja com 62 anos de idade e 35 anos de contribuição. 
Neste caso, ele pode se aposentar por tempo de contribuição, entretanto, fica a pergunta: André pode optar pela não incidência do FP?

 Vamos as contas: Idade (58) + Tempo de Contribuição (35) = 93 pontos. 

No caso, o Joseph não pode solicitar o afastamento da aplicação do FP em sua aposentadoria, pois não atingiu os 95 pontos exigidos pela legislação previdenciária. 



Hipótese 2= Num segundo caso, suponha que Caio esteja com 59 anos de idade e 36 anos de contribuição no ano de 2015. 
Neste caso, ele pode sim optar pela não incidência do FP

Observe: Idade (59) + Tempo de Contribuição (36) = 95 pontos.


Cabe ressaltar, que a pontuação 85/95 sofrerá majoração em 1 ponto a cada 2 anos das somas de idade e de tempo de contribuição para os próximos anos da seguinte maneira:





Em suma, com essa progressividade, de 2026 em diante, a Regra será 90/100.  



Para efeito de aplicação do disposto acima, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25 anos, e serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.


Por fim, é importante ressaltar que ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de afastamento do FP e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito. Em suma, se o cidadão homem tinha direito de se aposentar por TC com afastamento do FP em 05/2017, quando a pontuação exigida era de 95 pontos, e o não o fez, vindo se aposentar somente em 05/2021, quando a pontuação será de 97 pontos, terá direito de se aposentar em 2021 com 95 pontos, ou seja, com a pontuação da data em que cumpriu os requisitos necessários.  

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Duas importantes mudanças com a lei 13.183 de 2015!!!


ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI N.º 13.183/2015, PRODUTO DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 676/2015. 


A Lei trouxe, dentre as mudanças, as seguintes:



1º= A associação em cooperativa agropecuária ou DE CRÉDITO RURAL não descaracteriza a condição de segurado especial. (Foi acrescentado "de crédito rural").



2º= Atualmente, a Pensão por Morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

1. Do óbito, quando requerida até 90 DIAS (antes eram 30 dias) depois deste;

2. Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, ou; 

3. Da decisão judicial, no caso de morte presumida.




Cabe salientar que, o Auxilio Reclusão, por analogia à Pensão por Morte, tem como data de início do benefício fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois do recolhimento, OU na data do requerimento, se posterior a 90 dias. 

Pode converter tempo especial em comum?



Pode sim!!!

Desde 1995 não existe mais a conversão do tempo comum para especial; apenas ao contrário, especial para comum com o devido acréscimo, ficou mantida apesar das mudanças legislativas entre 1995 e 1998. 
Assim, um tempo trabalhado em condições especiais que dariam o direito a se aposentar com 25 anos de atividades, deve valer mais do que o tempo comum que aposenta o homem com 35 anos completos e a mulher com 30. 

A grande diferença entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial é o fator previdenciário (FP), que só se aplica na primeira. 

O tempo especial convertido para comum possibilita que o trabalhador se aposente mais cedo, e então o FP reduz assustadoramente o valor do benefício. De qualquer forma, é bom compreender que a conversão do tempo especial para comum obedece a uma norma matemática, a regra de três. Assim, o homem que trabalha 10 anos em condições especiais que possibilitariam a aposentadoria com 25 anos de atividades, terá tal tempo convertido para a aposentadoria com 35 anos pela seguinte fórmula: 

                        10 ------- 25              (10x35=25xY)
                         Y --------35              (Y = 350/25=14)

Terá portanto 14 anos para somar ao tempo comum. Para a mulher o resultado seria 12, já que ela se aposentaria com 30 anos completos.

Como o tempo especial mais comum é para a aposentadoria com 25 anos, na grande maioria das vezes tal tempo é convertido para os homens com a multiplicação por 1,4 e para as mulheres por 1,2.


E ainda vale?



Vamos tentar entender o §4º do art. 29 da Lei 8.213/91?

O dispositivo diz o seguinte:

“§ 4º Não será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva.”

O que seria esses 36 meses? Que limite é esse? Esse §4º ainda está valendo?



Vamos à explicação:


A verdade é que o §4º do art. 29 da Lei 8.213/91 perdeu o objeto.

Antes da Lei 9.876/1999 o salário de benefício era concedido com base na média aritmética dos trinta e seis últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a quarenta e oito meses.

O §4º é de antes da alteração na forma de cálculo do salário de benefício. O limite legal ao qual ele se refere não é o do salário-de-contribuição e sim ao do reajuste da remuneração dos trabalhadores. Naquele tempo os salários eram reajustados por lei. O aumento acima do reajuste estipulado por lei não seria considerado, salvo se homologado pela justiça do trabalho. Era um dispositivo para coibir a má fé dos segurados e empregadores.


Assim, §4º do art. 29 da Lei 8.213/91 foi TACITAMENTE REVOGADO!

terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Segurado Empregado Doméstico (RGPS)



Quem é o segurado que se enquadra como Empregado Doméstico?

Depois  da  recém  aprovada  “Emenda  Constitucional  dos Domésticos”, este é um dos temas mais comentados por todos. Eu não paro  de responder  perguntas  sobre  os  novos  direitos  trabalhistas dos empregados domésticos...Ainda mais agora, que a Emenda acaba de ser regulamentada pela Lei Complementar 150, de 01/06/2015.

Do  ponto  de  vista  previdenciário,  a  Lei  Complementar 150, de 01/06/2015,  alterou  a  conceituação  do  empregado  doméstico, criou  o Simples  Doméstico,  mudando  as  alíquotas  patronais  de contribuição  e regulamentou  o  direito  ao  salário-família  e  ao auxílio-reclusão.


Segurado Empregado Doméstico:
É a Pessoa física (só PF, não cabe PJ aqui) que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família (aqui também não entra PJ - empresa), no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos. 

Já pela Lei das Empregadas (Lei Complementar n.º 150/2015 - Lei super nova, quentinha!!!) o conceito é muito próximo, a saber:

 Art. 1.º Ao empregado doméstico, assim considerado aquele que presta  serviços  de  forma contínua,  subordinada,  onerosa  e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito  residencial  destas, por  mais  de  2  dias  por  semana, aplica-se o disposto nesta Lei.


Parágrafo  único.  É  vedada  (proibida)  a  contratação  de menor  de  18  anos  para  desempenho  de  trabalho  doméstico,  de acordo com a Convenção OIT n.º 182/1999 e com o Decreto n.º 6.481/2008 (regulamenta a referida convenção).


Portanto, para ser enquadrado na categoria de Empregado Doméstico, o segurado deve ser PF, prestando serviço de forma contínua (por mais de 2 dias, se for só 2 dias na semana não será enquadrado como ED), de forma subordinada, pessoal, onerosa, e a pessoa ou família não poderá obter fins lucrativos com os serviços do Empregado Doméstico.

Ex.: Maria trabalha durante 3 dias na semana na casa de Joana como doméstica. Joana então direciona Maria para fazer coxinhas para a venda. Nessa situação, Maria não poderá se enquadrar como Empregada Doméstica, pois restou caracterizado os fins lucrativos de Joana com os serviços de Maria.

segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Menor sob guarda é ou não é dependente do segurado do RGPS?



Vejamos o entendimento do STJ!

O  STJ, até pouco tempo atrás, vinha decidindo pela  constitucionalidade da exclusão do  menor sob guarda do rol de dependentes ( vide AI em EResp 727.716/CE ). Porém, mais recentemente, vem modificando seu entendimento decidindo pela inclusão do mesmo. Vejamos o RMS 36.034-MT:

No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

FONTE:  FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, curso de direito previdenciário, 2015. 



Portanto, " Em prova de concurso público, como não há consenso na jurisprudência, o candidato deve seguir a literalidade do art. 16, da lei 8.213/91, na redação dada pela lei 9.528/97. Ou seja, o candidato deve considerar que o menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente." (Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciário, 10ª edição, 2015)


E como ficou o pagamento do Auxílio Doença atualmente?



Retorno da regra de 15 dias para pagamento do auxílio-doença pelos empregadores


- A lei 13.135/15, resultado legal da conversão da MP 664/14, editada em dezembro de 2014, entre diversas alterações, havia estabelecido que o período que as empresas deveriam pagar o salário aos empregados em caso de afastamento por incapacidade, havia passado de 15 dias para 30 dias.


- Contudo, a nova lei não ratificou a alteração praticada de modo provisório na MP 664/14. Desta forma, prevalece o disposto na lei 8.213/91, ou seja, o prazo de 15 dias para as empresas assegurarem o pagamento aos empregados que se afastarem por incapacidade, conforme disposições dos artigos 43 e 60:

"Artigo 43 (aposentadoria por invalidez):

§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.


(...)

Artigo 60 (auxílio-doença): 

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral."