Vamos fazer uma breve explanação sobre este segurado da Previdência Social.
O Contribuinte
Individual - CI tem como
característica a prestação
de serviço em caráter eventual
a várias empresas, SEM
relação de emprego. Também
é característica marcante
o exercício de atividade econômica por conta
própria.
Costuma-se dizer que o CI é uma vala comum, se não se enquadrar em nenhuma das ourtas categorias e exercer uma atividade, provavelmente será CI. Assim, vejamos alguns enquadramentos como Contribuintes
Individuais:
>> Quem
presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais
empresas, sem relação de emprego. (Autônomo)
>> A pessoa
física que exerce,
por conta própria,
atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.
(Empresário)
>> A pessoa
física, proprietária ou
não, que explora atividade agropecuária, a
qualquer título, em
caráter permanente ou temporário, em
área, contínua ou
descontínua, superior a 4 módulos
fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais ou
atividade pesqueira ou
extrativista, com auxílio
de empregados ou por intermédio de prepostos.
>> A
pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral
(garimpo), em caráter
permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o
auxílio de empregados,
utilizados a qualquer
título, ainda que de forma não
contínua.
Esse é
o enquadramento do garimpeiro: Contribuinte
Individual! Garimpeiro não é empregado!
>> O
ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de
congregação ou de ordem religiosa
>> O brasileiro
civil que trabalha
no exterior para organismo oficial internacional do qual
o Brasil é membro efetivo, ainda que lá
domiciliado e contratado,
salvo quando coberto
por regime próprio de previdência
social.
>> O
titular de firma individual urbana ou rural.
>> O diretor
não empregado e
o membro de
conselho de administração na
sociedade anônima.
>> Todos
os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria.
>> O sócio
gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e
o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade
limitada (S/A não entra), urbana ou rural.
>> O associado
eleito para cargo
de direção em
cooperativa, associação ou
entidade de qualquer
natureza ou finalidade,
bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de
direção condominial, desde que recebam remuneração.
A isenção da taxa
de condomínio, compensada ao
síndico e/ou subsíndico em
exercício, configura meio
de remuneração indireta pelo trabalho
mensal, transformando-o em Contribuinte Individual.
>> O aposentado
de qualquer regime
previdenciário nomeado magistrado
classista temporário da
Justiça do Trabalho, ou
nomeado magistrado da
Justiça Eleitoral, conforme
previsões constantes na Constituição Federal.
>> O
cooperado de cooperativa
de produção que,
nesta condição, presta serviço
à sociedade cooperativa
mediante remuneração ajustada ao trabalho executado.
>> O
trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros.
>> Aquele
que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos
hortifrutigranjeiros ou assemelhados.
>> O membro
de conselho fiscal de sociedade por ações (S/A).