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domingo, 1 de maio de 2016

Converter Tempo Especial em Comum, pode?




A aposentadoria especial tem o tempo de contribuição reduzido em razão das condições de trabalho insalubres, periculosas ou penosas; assim, exige 25, 20 ou 15 anos de trabalho com exposição habitual e permanente aos agentes nocivos. Este benefício nasceu em 1960, com a LOPS, Lei Orgânica da Previdência Social, e levou algum tempo para ser efetivamente regulamentado, com o primeiro decreto em 1964 trazendo um anexo com os agentes nocivos e atividades especiais, e com a conversão de tempo especial em comum e vice-versa surgindo apenas em 1980, com a Lei 6.887. O benefício especial não estaria completo se, por exemplo, dez anos submetido às condições especiais tivessem o mesmo valor de um trabalho comum.

A norma para tal conversão é matemática, a velha “regra de três”. Dez anos trabalhados com condições especiais (para se aposentar com 25 anos de trabalho) transformam-se em 14 de tempo comum (com a aposentadoria exigindo 35 anos de trabalho). Desta forma foram definidos os índices para conversão. Por exemplo, para converter tempo especial de 25 anos para os homens o índice é 1,4, e para as mulheres é 1,2. Importante observar que a mulher se aposenta com 30 anos de trabalho comum, enquanto a aposentadoria especial exige 25 anos para ambos os sexos.

Em 1995 a Lei 9.032, entre outras violências contra a aposentadoria especial, dispôs que a conversão só se faria de tempo especial para comum e não mais o vice-versa. Como o Fator Previdenciário só foi surgir em 1999, demorou para demonstrar o efeito redutor em aposentadorias com tempo convertido. Em 1997, através de uma medida provisória, ainda tentaram proibir também a conversão do tempo especial em comum com os devidos acréscimos. Alegavam que o benefício especial só seria devido a quem completasse o tempo todo exigido, 25 anos, por exemplo, em condições especiais; não sendo assim, vira tudo tempo comum, sem qualquer compensação. Isto não durou, ainda bem, e a conversão do tempo especial em comum com os acréscimos ficou mantida até hoje.

É claro que para haver a devida conversão pela “regra de três” é preciso que o INSS admita o tempo como especial. E muito mais justo seria a admissão também da conversão do tempo comum para especial. Deveria valer o que fosse tempo maior, com a conversão do outro, de especial para comum com acréscimo e de comum para especial com diminuição, como era até 1995. Inclusive porque a aposentadoria comum de um trabalhador que tenha a maior parte do tempo com exposição aos agentes nocivos, ocorre com menor idade e consequentemente com um FP mais redutor. Muitos tribunais têm aceitado o tempo comum convertido para especial se prestado antes da lei de 1995.


Fonte: www.atribuna.com.br

sábado, 30 de abril de 2016

o Auxílio Doença!!!



O Auxílio-Doença é o benefício devido a todos os segurados que, depois de cumprida a carência exigida, ficarem incapacitados para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.



Sobre esse assunto Ibrahim (2008, p. 567) diz que:


O auxílio doença é benefício não-programado, decorrente da incapacidade temporária do segurado para o seu trabalho habitual. Porém, somente será devido se a incapacidade for superior a 15 (quinze) dias consecutivos.


Os segurados facultativos são beneficiários do auxílio-doença, nas situações em que fiquem incapacitados para sua atividade habitual. No entanto, não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao RGPS já portador da doença ou da lesão alegada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade, depois de cumprida a carência, sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.



O segurado empregado tem seus primeiros 15 (quinze) dias a cargo do empregador, sendo estes valores, inclusive, considerados como salário-de-contribuição. O segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo tem direito ao auxílio-doença se contando-se da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento decorrerem mais de 30 dias.



De acordo com o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), não é legítima a contribuição previdenciária sobre estes 15 (quinze) primeiros dias pagos ao empregado pela empresa, visto que tal verba, na visão do Supremo, não consubstancia contraprestação a trabalho e, portanto, desprovida de natureza salarial.



Ignora o STJ que, ao excluir tais parcelas do salário-de-contribuição, o segurado é o maior prejudicado, porquanto este intervalo não será computado como tempo de contribuição. Além disso, diversas verbas trabalhistas não têm relação direta com a contraprestação do serviço, como o descanso semanal remunerado, e nem por isso são afastadas da base-de-cálculo.



Excluir tais incidências sem dúvida coloca em risco o equilíbrio do sistema, pois a organização inicial foi feita com base na premissa de sua incidência, além de reduzir o futuro benefício que será concedido ao segurado.



Como se vê, cabe à empresa pagar ao segurado empregado, seu salário nos primeiros 15 (quinze) dias consecutivos de afastamento da atividade, por motivo de doença. No entanto, esta regra somente atinge as empresas em relação a segurados empregados. Os empregadores domésticos não estão obrigados a realizar o pagamento dos 15 (quinze) primeiros dias, uma vez que a integralidade do período fica a cargo o INSS, então, os empregados domésticos e demais segurados recebem o auxílio-doença a contar da data do início da incapacidade.



É de suma importância conhecer a diferença básica entre auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, que se encontra na natureza temporária da incapacidade protegida pelo auxílio-doença, não existente na aposentadoria por invalidez.



Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza, assim como na aposentadoria por invalidez.



O auxílio-doença cessa pela recuperação da capacidade para o trabalho, pela transformação em aposentadoria por invalidez ou em auxílio-acidente de qualquer natureza, neste caso se resultar sequela que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.



Se houver a cessação do auxílio-doença o segurado empregado tem garantido o emprego por, no mínimo, 12 (doze) meses, nos termos do artigo 118 da Lei 8.213/91, in verbis:







Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.






Se o segurado exercer mais de uma atividade, e incapacitar-se definitivamente para uma delas, deverá o auxílio-doença ser mantido indefinidamente, não cabendo sua transformação em aposentadoria por invalidez, enquanto essa incapacidade não se desdobrar às demais atividades.



O auxílio-doença acidentário é o benefício concedido ao segurado incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho ou de doença profissional. Concebe-se como acidente de trabalho aquele ocorrido no exercício de atividades profissionais a serviço da empresa (típico) ou ocorrido no trajeto casa-trabalho-casa (de trajeto).



Têm direito ao auxílio-doença acidentário o empregado, o trabalhador avulso, o médico-residente e o segurado especial. A concessão do auxílio-doença acidentário dispensa a carência e, se for provocado por acidente de trabalho ou doença ocupacional, exige a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho- CAT.



Ao trabalhador que recebe auxílio-doença, a Previdência oferece o programa de reabilitação profissional. A comunicação de acidente de trabalho ou doença profissional será feita à Previdência Social em formulário próprio, preenchido em seis vias: 1ª via (INSS), 2ª via (à empresa), 3ª via (ao segurado ou dependente), 4ª via (ao sindicato de classe do trabalhador), 5ª via (ao Sistema Único de Saúde – SUS) e 6ª via (à Delegacia Regional do Trabalho – DRT).



A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) deverá ser emitida pela empresa ou pelo próprio trabalhador, por seus dependentes, pela entidade sindical, pelo médico ou por autoridade (magistrados, membros do Ministério Público e dos serviços jurídicos da União, dos estados e do Distrito Federal e comandantes de unidades do Exército, da Marinha, da Aeronáutica, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Militar). O formulário preenchido tem que ser entregue em uma Agência da Previdência Social pelo emitente.



A recuperação de tratamento e o afastamento por exacerbação de lesão decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional têm de ser comunicados à Previdência Social em formulário próprio. Nesse formulário do CAT deverão mencionar as informações do período do acidente e os dados atualizados do novo afastamento (último dia trabalhado, atestado médico e data da emissão).



Também devem ser repassadas à Previdência Social, por meio da CAT, informações sobre as mortes de segurados decorrentes de acidente de trabalho ou doença ocupacional.



A empresa é obrigada a noticiar à Previdência Social acidentes de trabalho ocorridos com seus funcionários, apesar de não haver afastamento das atividades, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Caso haja morte, a comunicação deve ser de forma imediata. A empresa que não informar acidentes de trabalho está sujeita à multa.



Enquanto recebe auxílio-doença por acidente de trabalho ou doença ocupacional, o trabalhador é considerado licenciado.



quarta-feira, 20 de abril de 2016

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terça-feira, 12 de abril de 2016

Servidor Público (RPPS) exercendo mandato eletivo (RGPS), como fica?




Olá nação concurseira... Hoje trago no blog uma excelente dúvida sanada pelo professor Hugo Goes.


Leiam com atenção, pois com certeza também poderia ser (ou é) uma dúvida sua.

Vamos lá...



Dúvida:

Professor, gostaria que me posicionasse sobre a correção da seguinte situação: determinado servidor detentor de cargo efetivo, participante de RPPS, foi eleito para exercer o mandato de vereador. Como pode acumular, contribuirá para o RPPS em relação àquilo que recebe pelo cargo publico e não contribuirá para nenhum Regime sobre o que percebe pelo cargo eletivo. Isso é correto?


Resposta:

De acordo com a Lei nº 8.212/91, art. 12, I, “j”, é segurado obrigatório do RGPS, na condição de empregado, o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social.
Exercentes de mandato eletivo são: vereador, prefeito, deputado estadual, deputado distrital (no caso do DF), governador, deputado federal, senador e presidente da República.

Esses mandatários são, em regra, segurados obrigatórios do RGPS, na categoria de segurado empregado. No entanto, se um servidor público amparado por regime próprio de previdência afastar-se do cargo efetivo para exercer mandato eletivo, nessa situação, continuará vinculado ao regime próprio de origem e, desse modo, excluído do RGPS.


Uma atenção especial deve ser dada à situação previdenciária dos vereadores. Isso porque há o permissivo constitucional da acumulação de subsídios do mandato eletivo com a remuneração do cargo efetivo, desde que haja compatibilidade de horários (CF, art. 38, III). Se o vereador não tiver nenhum vínculo efetivo com o serviço público, filia-se somente ao RGPS. Contudo, se ele exercer, concomitantemente, mandato eletivo e cargo efetivo em ente federativo que possui RPPS, filia-se ao RGPS, pelo mandato eletivo, e ao RPPS, pelo cargo efetivo. Mas se o ente federativo no qual ele exerce o cargo efetivo não possuir RPPS, o servidor/vereador será filiado ao RGPS em relação a ambas as atividades exercidas (Lei nº 8.213/91, art. 11, § 2º).

Não havendo compatibilidade de horários, para exercer a vereança, o servidor terá que se afastar do cargo, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração (CF, art. 38, II e III). Neste caso, se o ente federativo onde ele exerce o cargo efetivo possuir RPPS, independentemente de ter ou não optado pela remuneração do cargo, o servidor/vereador continuará vinculado somente ao RPPS de origem. Neste mesmo caso, se o ente federativo não possuir RPPS, o servidor/vereador filia-se somente ao RGPS.


Vejamos um exemplo onde ocorre a possibilidade de acumulação do cargo efetivo com o mandato eletivo:
Lucas, servidor ocupante de cargo efetivo no âmbito federal, em razão da compatibilidade de horários, exerce, concomitantemente, mandato de vereador. Nesta situação, Lucas, em razão de exercício do cargo efetivo, é segurado obrigatório do regime próprio de previdência da União; e em razão do exercício do mandato de vereador, é segurado obrigatório do RGPS. Assim, Lucas será obrigado a pagar contribuições previdenciárias para os dois regimes, tendo também a possibilidade de vir a ter duas aposentadorias (uma do regime próprio e outra do RGPS).

Um forte abraço e sucesso nos estudos!

Fonte: Hugo Goes


"Busquem o Senhor enquanto é possível achá-lo; clamem por ele enquanto está perto" (ISAÍAS 55:6).

quarta-feira, 6 de abril de 2016

Comentários sobre a Aposentadoria Especial para Pessoas com Deficiência. INSS 2016!




Olá,


Você que fará a prova do INSS dia 15 de maio deverá estar atento a este assunto.

A publicação da Lei Complementar n. 142 de 08.05.2013 (LC 142) que estabeleceu regras diferenciadas para a aposentadoria das pessoas portadoras de deficiência foi motivo de comemoração, por tratar-se de “(...) uma conquista histórica para todo o segmento(...)[1]” e, podemos dizer, ainda mais, pois a vitória é de toda a sociedade, estando em total sintonia com os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana e também da Igualdade, porque diferencia, na medida de suas desigualdades, pessoas que apresentam distintos graus de dificuldades, capacidades e oportunidades dentro de nossa sociedade.

Essa lei concretizou um direito fundamental previsto no parágrafo primeiro do artigo 201 da Constituição Federal que estabeleceu a possibilidade de critérios diferenciados para a concessão de benefícios previdenciários aos segurados do Regime Geral da Previdência Social portadores de deficiência, mediante aprovação de lei complementar. Vale lembrar que esse benefício possui caráter contributivo, diferentemente do assistencial previsto na LOAS – Lei Orgânica da Assistência Social, conhecido como BPC – Benefício de Prestação Continuada.

A LC 142 trouxe várias regras cujos desdobramentos merecem ser analisados e divulgados a fim de que efetivamente cumpram seu importante papel social. Em 03.12.2013 a Presidência da República editou o Decreto n. 8.145/2013 regulamentando detalhes da LC 142 e em 27.01.2014 houve a edição da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 1, com os formulários a serem adotados nas perícias pelos quais atestarão a existência de deficiência e avaliarão seus aspectos.


Portanto, para que você fique por dentro de tudo a respeito da Aposentadoria Especial para pessoas com deficiência... Segue o link de um excelente comentário sobre a mesma.


Autoria: Henrique Lima


Fonte: http://www.henriquelima.com.br/materias/artigos/comentarios-a-lei-da-aposentadoria-especial-para-pessoas-com-deficiencia

quinta-feira, 31 de março de 2016

Auxílio-doença conta como tempo de contribuição?






O auxílio-doença é o benefício previdenciário destinado a amparar os segurados que estão impossibilitados de trabalhar em decorrência de algum tipo de doença ou lesão incapacitante e não permanente. Além disso, o período de afastamento por auxílio-doença conta para aposentadoria, como você entenderá melhor a seguir.


Apesar de não haver contribuição efetiva à Previdência Social pelo segurado durante o período de afastamento, o tempo de afastamento por auxílio-doença conta para aposentadoria, isto porque o gozo de benefício previdenciário que substitui o salário de contribuição do segurado deve ser contado como período de carência para a aposentadoria, seja ela por idade ou por tempo de contribuição.


Os segurados facultativos e os contribuintes individuais, por exemplo, devem adotar uma atenção especial, pois devem voltar a contribuir para a Previdência Social assim que o benefício cessar. O período de afastamento por auxílio-doença conta para a aposentadoria destes segurados apenas se voltarem a contribuir.

É bom destacar que existem entendimentos diversos, porém para que não haja risco de perder todo o período de afastamento, recomenda-se que estes segurados voltem a contribuir assim que deixarem de receber o benefício. Os segurados empregados, não precisam adotar tal cautela, pois assim que tiverem o seu benefício cessado voltarão ao emprego e as novas contribuições serão feitas automaticamente.



Assim, quando o segurado do INSS fica incapacitado para o seu trabalho por mais do que 15 dias, tem direito ao auxílio-doença enquanto durar a incapacidade. E este tempo de afastamento vale como tempo de contribuição, desde que intercalado por contribuições previdenciárias. 

Ou seja, se quando o trabalhador se afastou estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício sem contribuir vale como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte. É isto que significa o auxílio-doença intercalado de contribuições.

Importante lembrar que o segurado desempregado, sem estar contribuindo, mantém por algum tempo a condição de segurado, tendo assim direito ao auxílio-doença se ficar incapacitado para o trabalho. Porém, neste caso, o benefício não estaria intercalado de contribuições, e, assim, não contaria como tempo de contribuição.

Até bem pouco tempo o INSS só aceitava tal tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; recusava a acrescentar no tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade (15 anos). 

Pois os tribunais entenderam que cabe sim tal contagem (por exemplo, o segurado tem 15 anos de trabalho com o devido registro em carteira, mas durante 2 anos anos esteve afastado por doença comum), afinal não se poderia punir o trabalhador por ter ficado doente! Vale observar que o auxílio-doença se calcula em 91% da média enquanto uma aposentadoria por invalidez pagaria 100%; portanto, o período de afastamento, devidamente intercalado por contribuições, deve valer enquanto tal, contribuição, para qualquer fim.

Fonte: http://blogs.atribuna.com.br/direitoprevidenciario/

quarta-feira, 30 de março de 2016

Período de carência!!!



O que é a carência?


Todo cidadão tem o direito de receber os benefícios da previdência social desde que contribua para ela, mas não basta apenas começar a pagar o INSS, existem alguns requisitos para que se tenha a garantia previdenciária, entre os requisitos está a carência que é o número mínimo de contribuições que o segurado tem que verter para ter o direito de receber algum benefício da previdência social, ou seja, se trata de uma quantidade mínima de contribuições mensais necessárias previstas na legislação para fazer jus a alguns benefícios.


Quais benefícios exigem o período de carência e quais não exigem?


Alguns benefícios previdenciários não exigem o período de carência, exigindo somente a qualidade de segurado como por exemplo:
- Auxílio acidente
- Auxílio doença e aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa ou nos casos do segurado ser acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado no qual deverá ser comprovada por laudo médico.

Já os benefícios que exigem a carência, ou seja, que exige um número de meses contributivos para receber o benefício são:
- Aposentadoria por Idade
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Aposentadoria do professor -
- Aposentadoria especial
- Aposentadoria por tempo de contribuição do portador de deficiência
- Auxílio-doença
- Aposentadoria por invalidez
- Salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo e segurado especial.


Quais as doenças para fins de concessão do benefício auxílio doença e aposentadoria por invalidez sem a exigência de carência?


As doenças são: Tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; mal de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. Caso o segurado tenha alguma doença grave que não está entre as citadas será analisada se é caso de ser exigida a carência ou não.


Perda da qualidade de segurado implica na perda do período de carência?


Quando ocorre a perda de qualidade de segurado a carência também se encerra e as contribuições anteriores somente serão computadas para efeito de carência quando após a nova filiação a previdência o segurado contribuir com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o benefício em questão.


Quando se inicia a contagem do cálculo para efeito de carência?


A carência começa a contar da data da filiação regime geral da previdência social para os segurados empregado e trabalhador avulso e para o empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo e equiparado, segurado especial enquanto contribuinte individual, e segurado facultativo, começa a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Quais as hipóteses que não são contadas para efeito de carência?


Não se computa para efeito de carência mas conta como tempo, o período de Serviço Militar e o tempo de serviço do trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991. Não se computa também o período em que o cidadão esteve recebendo benefício de auxílio acidente ou auxílio suplementar.

Qualidade de segurado e carência são a mesma coisa?


Não, tanto a qualidade de segurado quanto a carência se tratam de requisitos que o segurado tem que ter para receber alguns benefícios da previdência social, porém a qualidade de segurado é adquirida quando o cidadão de filia a previdência social, todos os filiados ao INSS que efetuam os devidos recolhimentos mensais possuem a qualidade de segurado que em alguns casos independentemente de contribuições mantem a sua qualidade de segurado, como ocorre no caso do segurado retido ou recluso que mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses após o livramento, ocorre também no caso de quem está em gozo de benefício entre outros. A carência é o número de contribuições mínimas necessárias para que o segurado tenha direito a receber o benefício.

Qual o tempo de carência para ter direito a cada benefício?


Para aposentadorias por idade, tempo de contribuição, do professor, especial, por idade ou tempo de contribuição do portador de deficiência a legislação exige 180 contribuições equivalente a 15 (quinze) anos que deverão ser vertidas de forma ininterruptas.
Para obtenção do benefício auxílio doença ou aposentadoria por invalidez o número de contribuições necessárias é de 12 meses e nos casos de salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo e segurado especial serão necessários 10 meses de contribuições.




Fonte: http://http://bocchiadvogados.com.br/ - Maria Claudia de Oliveira Tasca

domingo, 27 de março de 2016

Fugitivo exercendo atividade remunerada!!



Olá concurseiros(as)


Bem, hoje trago a vocês a seguinte indagação: se o segurado que estando preso vier a fugir e iniciar trabalho remunerado.... o que acontece com o período de graça dele?


Sabemos que enquanto ele estiver preso será mantido o seu PG (período de graça). Sabemos que após a sua soltura ele terá 12 meses de PG. Mas, sabemos também que quando ele foge seu PG começa a contar.


Ex.: Mario (segurado contribuinte individual) é preso. Fica 3 anos preso, dos 6 que foi condenado, e resolve fugir... A partir da sua fuga começa contar o PG dele de 12 meses. Mas, se durante o período em que ele estiver em fuga realizar trabalho que o enquadre como segurado do RGPS, esse 
exercício de atividade durante o período de fuga será considerado para verificar a perda ou não da qualidade de segurado.


O §3º do art. 117 do Decreto 3.048/99 diz que o exercício de atividade durante o período de fuga será considerado para verificar a perda ou não da qualidade de segurado.

Desse modo, vamos imaginar que o fugitivo trabalhe por um período e venha a deixar de exercer atividade remunerada. Nesse caso, manterá a qualidade de segurado por mais 12 meses. Se esse fugitivo ficou desempregado, por exemplo, terá, ainda, direito a mais 12 meses.

Percebam que o fugitivo que exerce atividade remunerada passa a ser enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, compondo o rol do inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91.


sábado, 26 de março de 2016

Aposentadoria Proporcional, ainda existe?




A Aposentadoria Proporcional...

Olá concurseiros(as), uma dúvida recorrente é sobre a existência ou não de aposentadoria proporcional...


Então, de fato, essa aposentadoria foi extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998. Porém, os segurados filiados até essa data têm sim direito ao benefício proporcional ao tempo de contribuição. 

E isso em razão das regras de transição da EC nº 20/98. Vamos conhecê-las?

Para segurados filiados até 16/12/1998 que desejem essa aposentadoria, os seguintes requisitos devem ser observados:

a) Idade mínima de 53 anos para homem, e 48 anos para mulher. 

b) Tempo de contribuição mínimo de 30 e 25 anos para homens e mulheres, respectivamente.

b1) Cumprimento do chamado “pedágio”, que consiste no período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo de 30 ou 25 anos.


O valor da RMI desse benefício será de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição, até o limite de 100%.


sexta-feira, 25 de março de 2016

3 dicas preciosas para passar no INSS em 2016!! Você quer passar??






De uns tempos para cá o concurso do INSS vem se tornando extremamente atrativo, seja pelo alto valor da remuneração paga aos servidores (pouco mais de R$ 4.500,00 para cargos de nível médio), seja pela jornada de trabalho que nas Agências que trabalham em regime de turno estendido é de 30 horas.

Já podemos perceber que esse concurso de 2016 será um dos mais concorridos do ano e dos últimos anos. Já informaram mais de 1 milhão de inscritos!!!


A última prova de Técnico do INSS foi realizada em dezembro de 2012 pela Fundação Carlos Chagas, quando foram oferecidas 1500 vagas para este cargo. Foram nomeados 4.156 dos candidatos aprovados (ou seja:chamaram 177% a mais de gente do que as vagas originais). E isso deve continuar acontecendo nos próximos concursos, já que o INSS está com grande déficit de mão de obra e a autorização para todas as vagas é indispensável para a administração pública. Os candidatos aprovados fora das vagas originais poderão ser chamados em breve.



Por isso, uma preparação adequada é fundamental para garantir o sucesso e a aprovação garantindo a tão sonhada estabilidade.



Primeira dica:




Estudar as questões dos concursos anteriores é fundamental! Mas não basta apenas resolvê-las: é necessário fazer um estudo sobre a distribuição das questões no conteúdo programático.

Por exemplo: Você sabia que 18% de todas as questões que já foram aplicadas em concursos para técnico e analista são sobre Princípios da Seguridade Social (arts. 194 a 202 da Constituição Federal)? E que destas questões, quase todas cobraram o conhecimento literal dos dispositivos constitucionais?

Então, esta análise é fundamental que você faça para que possa preparar-se adequadamente focando seu esforço no que realmente é importante para sua aprovação!




Segunda dica:




Um bom conteúdo de apoio é fundamental! Outrossim, ler a lei "seca" é primordial.

Se você analisar o que vem sendo cobrado em especial para o cargo de técnico que exige nível médio, verá que o conteúdo literal dos artigos é sempre cobrado.

Várias organizadoras estão aplicando pegadinhos com trocadilhos do texto da lei.

Veja a questão abaixo:


(Cespe - Técnico do Seguro Social – INSS/2008) Acerca da seguridade social no Brasil, de suas características, contribuições e atuação, julgue os itens a seguir.
A grande preocupação com os hipossuficientes tem sido característica marcante da seguridade social brasileira, como pode ser demonstrado pela recente alteração, no texto constitucional, de garantias para inclusão dos trabalhadores de baixa renda, bem como daqueles que se dediquem, exclusivamente, ao trabalho doméstico, sendo-lhes oferecido tempo de contribuição, alíquotas e prazos de carência inferiores. 



Agora veja o texto constitucional:

Art. 201 (...)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. 
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. 

Numa análise rápida, fica fácil identificar a pegadinha somente no acréscimo de palavras.



Terceira dica:


- Privilegie o estudo do Direito Previdenciário – neste concurso 58% das questões serão sobre Direito Previdenciário (serão 70 de 120 questões). Isto porque, a intensão do INSS é a de selecionar para seus quadros, candidatos que conheçam bem o Direito Previdenciário, pois como todos sabem, seus servidores trabalham, precipuamente, com os benefícios previdenciários. De modo que, também, devemos dar atenção maior ao assunto de benefícios, pois nas duas últimas provas do INSS, para o cargo de técnico, a distribuição dos assuntos da prova na matéria de Direito Previdenciário foi, aproximadamente, a seguinte: 10% Parte do Custeio, 30% Parte Geral e 60% Parte de Benefícios. Assim, dominar benefícios é fundamental. 



Por isso, prepare-se com um bom material na específica de Direito Previdenciário!!


Assim, apresento a todos vocês concurseiros (as):


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Súmula Vinculante nº 33 do STF

SV nº 33 do STF:


"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica."




ART. 40, § 4º, CF/88: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)


terça-feira, 22 de março de 2016

Aposentadoria Compulsória no RGPS e no RPPS, como fica?




A Lei Complementar n.º 152/2015 aumentou a idade da aposentadoria compulsória do servidor público e do membro (do Poder Judiciário, do Ministério do Público e do Tribunal de Contas) de 70 para 75 anos.


Em suma, a partir de agora, os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) Federal, Estaduais, Distrital e Municipais deverão adotar 75 anos como idade para Aposentadoria Compulsória.


E na iniciativa privada? Como fica para a turma que segue a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)? O pessoal da iniciativa privada e os empregados públicos (autarquias – como os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, empesas públicas e sociedades de economia mista) continuam a seguir o disposto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).



Vejam o disposto na Lei n.º 8.213/1991:
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 ANOS DE IDADE, SE DO SEXO MASCULINO, ou 65 ANOS, SE DO SEXO FEMININO, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.



Resumindo todo o exposto, temos o seguinte:
1. Aposentadoria Compulsória no RPPS: 75 anos de idade (H ou M).
2. Aposentadoria Compulsória no RGPS: 70 anos de idade (H) e 65 anos de idade (M).


segunda-feira, 21 de março de 2016

O RECURSO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS.





Conforme RPS, Art. 303.  O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.


O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I - vinte e nove Juntas de Recursos (29), com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
II - quatro Câmaras de Julgamento (4), com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;
III - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social


O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. 


As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.


Por sua vez, o mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições: 
I - os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
II - os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e 
III - o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.


Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem.


Conforme as leis que regem o assunto, das  decisões  do  INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sendo de 30 dias o  prazo  para  interposição  de  recursos e para o oferecimento de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.


O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente


Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:
        I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou
        II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.


A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.


Art. 308.  Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.


Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão. 


A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos acima.


domingo, 20 de março de 2016

O CONCEITO DE EMPRESA E DE EMPREGADOR DOMÉSTICO.





Empresa  é  o empresário (ex-titular  de  firma  individual)  ou  a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou  rural, com  fins  lucrativos  ou  não,  bem  como  os  órgãos  e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

Ressalto que a Administração Pública, para fins previdenciários, pode ser enquadrada como empresa.

É importante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano de 2011, enquadrou as Sociedades de Advogados no conceito  de  empresa,  para  fins  de  recolhimento  das  contribuições previdenciárias devidas aos empregadores (Cota Patronal).


Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: 

         I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
        II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
        III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) de que trata a Lei nº 8.630, de 1993 (Nova Lei dos Portos); e
       IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.



A pessoa física que realiza atividade de construção civil é equiparada a empresa em relação aos seus empregados (mestre de obras, pedreiros, serventes, encanadores, eletricistas, azulejistas, etc.).


Por  fim,  a  legislação  previdenciária  traz  a  seguinte  disposição referente ao empregador doméstico:


Empregador Doméstico: aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.