O Melhor conteúdo de Dir. Previdenciário (Teoria + 200 Questões)

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quinta-feira, 31 de março de 2016

Auxílio-doença conta como tempo de contribuição?






O auxílio-doença é o benefício previdenciário destinado a amparar os segurados que estão impossibilitados de trabalhar em decorrência de algum tipo de doença ou lesão incapacitante e não permanente. Além disso, o período de afastamento por auxílio-doença conta para aposentadoria, como você entenderá melhor a seguir.


Apesar de não haver contribuição efetiva à Previdência Social pelo segurado durante o período de afastamento, o tempo de afastamento por auxílio-doença conta para aposentadoria, isto porque o gozo de benefício previdenciário que substitui o salário de contribuição do segurado deve ser contado como período de carência para a aposentadoria, seja ela por idade ou por tempo de contribuição.


Os segurados facultativos e os contribuintes individuais, por exemplo, devem adotar uma atenção especial, pois devem voltar a contribuir para a Previdência Social assim que o benefício cessar. O período de afastamento por auxílio-doença conta para a aposentadoria destes segurados apenas se voltarem a contribuir.

É bom destacar que existem entendimentos diversos, porém para que não haja risco de perder todo o período de afastamento, recomenda-se que estes segurados voltem a contribuir assim que deixarem de receber o benefício. Os segurados empregados, não precisam adotar tal cautela, pois assim que tiverem o seu benefício cessado voltarão ao emprego e as novas contribuições serão feitas automaticamente.



Assim, quando o segurado do INSS fica incapacitado para o seu trabalho por mais do que 15 dias, tem direito ao auxílio-doença enquanto durar a incapacidade. E este tempo de afastamento vale como tempo de contribuição, desde que intercalado por contribuições previdenciárias. 

Ou seja, se quando o trabalhador se afastou estava trabalhando ou pelo menos contribuindo, o tempo de percebimento do benefício sem contribuir vale como tempo de contribuição, com o retorno à condição de trabalhador ou contribuinte. É isto que significa o auxílio-doença intercalado de contribuições.

Importante lembrar que o segurado desempregado, sem estar contribuindo, mantém por algum tempo a condição de segurado, tendo assim direito ao auxílio-doença se ficar incapacitado para o trabalho. Porém, neste caso, o benefício não estaria intercalado de contribuições, e, assim, não contaria como tempo de contribuição.

Até bem pouco tempo o INSS só aceitava tal tempo para fins de aposentadoria por tempo de contribuição; recusava a acrescentar no tempo mínimo de contribuição para a aposentadoria por idade (15 anos). 

Pois os tribunais entenderam que cabe sim tal contagem (por exemplo, o segurado tem 15 anos de trabalho com o devido registro em carteira, mas durante 2 anos anos esteve afastado por doença comum), afinal não se poderia punir o trabalhador por ter ficado doente! Vale observar que o auxílio-doença se calcula em 91% da média enquanto uma aposentadoria por invalidez pagaria 100%; portanto, o período de afastamento, devidamente intercalado por contribuições, deve valer enquanto tal, contribuição, para qualquer fim.

Fonte: http://blogs.atribuna.com.br/direitoprevidenciario/

quarta-feira, 30 de março de 2016

Período de carência!!!



O que é a carência?


Todo cidadão tem o direito de receber os benefícios da previdência social desde que contribua para ela, mas não basta apenas começar a pagar o INSS, existem alguns requisitos para que se tenha a garantia previdenciária, entre os requisitos está a carência que é o número mínimo de contribuições que o segurado tem que verter para ter o direito de receber algum benefício da previdência social, ou seja, se trata de uma quantidade mínima de contribuições mensais necessárias previstas na legislação para fazer jus a alguns benefícios.


Quais benefícios exigem o período de carência e quais não exigem?


Alguns benefícios previdenciários não exigem o período de carência, exigindo somente a qualidade de segurado como por exemplo:
- Auxílio acidente
- Auxílio doença e aposentadoria por invalidez decorrentes de acidente de qualquer natureza ou causa ou nos casos do segurado ser acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado no qual deverá ser comprovada por laudo médico.

Já os benefícios que exigem a carência, ou seja, que exige um número de meses contributivos para receber o benefício são:
- Aposentadoria por Idade
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Aposentadoria do professor -
- Aposentadoria especial
- Aposentadoria por tempo de contribuição do portador de deficiência
- Auxílio-doença
- Aposentadoria por invalidez
- Salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo e segurado especial.


Quais as doenças para fins de concessão do benefício auxílio doença e aposentadoria por invalidez sem a exigência de carência?


As doenças são: Tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; mal de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave. Caso o segurado tenha alguma doença grave que não está entre as citadas será analisada se é caso de ser exigida a carência ou não.


Perda da qualidade de segurado implica na perda do período de carência?


Quando ocorre a perda de qualidade de segurado a carência também se encerra e as contribuições anteriores somente serão computadas para efeito de carência quando após a nova filiação a previdência o segurado contribuir com no mínimo 1/3 do número de contribuições exigidas para o benefício em questão.


Quando se inicia a contagem do cálculo para efeito de carência?


A carência começa a contar da data da filiação regime geral da previdência social para os segurados empregado e trabalhador avulso e para o empregado doméstico, empresário, trabalhador autônomo e equiparado, segurado especial enquanto contribuinte individual, e segurado facultativo, começa a contar da data do efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso.

Quais as hipóteses que não são contadas para efeito de carência?


Não se computa para efeito de carência mas conta como tempo, o período de Serviço Militar e o tempo de serviço do trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991. Não se computa também o período em que o cidadão esteve recebendo benefício de auxílio acidente ou auxílio suplementar.

Qualidade de segurado e carência são a mesma coisa?


Não, tanto a qualidade de segurado quanto a carência se tratam de requisitos que o segurado tem que ter para receber alguns benefícios da previdência social, porém a qualidade de segurado é adquirida quando o cidadão de filia a previdência social, todos os filiados ao INSS que efetuam os devidos recolhimentos mensais possuem a qualidade de segurado que em alguns casos independentemente de contribuições mantem a sua qualidade de segurado, como ocorre no caso do segurado retido ou recluso que mantém a qualidade de segurado por 12 (doze) meses após o livramento, ocorre também no caso de quem está em gozo de benefício entre outros. A carência é o número de contribuições mínimas necessárias para que o segurado tenha direito a receber o benefício.

Qual o tempo de carência para ter direito a cada benefício?


Para aposentadorias por idade, tempo de contribuição, do professor, especial, por idade ou tempo de contribuição do portador de deficiência a legislação exige 180 contribuições equivalente a 15 (quinze) anos que deverão ser vertidas de forma ininterruptas.
Para obtenção do benefício auxílio doença ou aposentadoria por invalidez o número de contribuições necessárias é de 12 meses e nos casos de salário-maternidade do contribuinte individual, facultativo e segurado especial serão necessários 10 meses de contribuições.




Fonte: http://http://bocchiadvogados.com.br/ - Maria Claudia de Oliveira Tasca

domingo, 27 de março de 2016

Fugitivo exercendo atividade remunerada!!



Olá concurseiros(as)


Bem, hoje trago a vocês a seguinte indagação: se o segurado que estando preso vier a fugir e iniciar trabalho remunerado.... o que acontece com o período de graça dele?


Sabemos que enquanto ele estiver preso será mantido o seu PG (período de graça). Sabemos que após a sua soltura ele terá 12 meses de PG. Mas, sabemos também que quando ele foge seu PG começa a contar.


Ex.: Mario (segurado contribuinte individual) é preso. Fica 3 anos preso, dos 6 que foi condenado, e resolve fugir... A partir da sua fuga começa contar o PG dele de 12 meses. Mas, se durante o período em que ele estiver em fuga realizar trabalho que o enquadre como segurado do RGPS, esse 
exercício de atividade durante o período de fuga será considerado para verificar a perda ou não da qualidade de segurado.


O §3º do art. 117 do Decreto 3.048/99 diz que o exercício de atividade durante o período de fuga será considerado para verificar a perda ou não da qualidade de segurado.

Desse modo, vamos imaginar que o fugitivo trabalhe por um período e venha a deixar de exercer atividade remunerada. Nesse caso, manterá a qualidade de segurado por mais 12 meses. Se esse fugitivo ficou desempregado, por exemplo, terá, ainda, direito a mais 12 meses.

Percebam que o fugitivo que exerce atividade remunerada passa a ser enquadrado como segurado obrigatório do RGPS, compondo o rol do inciso II do art. 15 da Lei 8.213/91.


sábado, 26 de março de 2016

Aposentadoria Proporcional, ainda existe?




A Aposentadoria Proporcional...

Olá concurseiros(as), uma dúvida recorrente é sobre a existência ou não de aposentadoria proporcional...


Então, de fato, essa aposentadoria foi extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998. Porém, os segurados filiados até essa data têm sim direito ao benefício proporcional ao tempo de contribuição. 

E isso em razão das regras de transição da EC nº 20/98. Vamos conhecê-las?

Para segurados filiados até 16/12/1998 que desejem essa aposentadoria, os seguintes requisitos devem ser observados:

a) Idade mínima de 53 anos para homem, e 48 anos para mulher. 

b) Tempo de contribuição mínimo de 30 e 25 anos para homens e mulheres, respectivamente.

b1) Cumprimento do chamado “pedágio”, que consiste no período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, em 16/12/98, faltava para atingir o tempo de 30 ou 25 anos.


O valor da RMI desse benefício será de 70% do salário de benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição, até o limite de 100%.


sexta-feira, 25 de março de 2016

3 dicas preciosas para passar no INSS em 2016!! Você quer passar??






De uns tempos para cá o concurso do INSS vem se tornando extremamente atrativo, seja pelo alto valor da remuneração paga aos servidores (pouco mais de R$ 4.500,00 para cargos de nível médio), seja pela jornada de trabalho que nas Agências que trabalham em regime de turno estendido é de 30 horas.

Já podemos perceber que esse concurso de 2016 será um dos mais concorridos do ano e dos últimos anos. Já informaram mais de 1 milhão de inscritos!!!


A última prova de Técnico do INSS foi realizada em dezembro de 2012 pela Fundação Carlos Chagas, quando foram oferecidas 1500 vagas para este cargo. Foram nomeados 4.156 dos candidatos aprovados (ou seja:chamaram 177% a mais de gente do que as vagas originais). E isso deve continuar acontecendo nos próximos concursos, já que o INSS está com grande déficit de mão de obra e a autorização para todas as vagas é indispensável para a administração pública. Os candidatos aprovados fora das vagas originais poderão ser chamados em breve.



Por isso, uma preparação adequada é fundamental para garantir o sucesso e a aprovação garantindo a tão sonhada estabilidade.



Primeira dica:




Estudar as questões dos concursos anteriores é fundamental! Mas não basta apenas resolvê-las: é necessário fazer um estudo sobre a distribuição das questões no conteúdo programático.

Por exemplo: Você sabia que 18% de todas as questões que já foram aplicadas em concursos para técnico e analista são sobre Princípios da Seguridade Social (arts. 194 a 202 da Constituição Federal)? E que destas questões, quase todas cobraram o conhecimento literal dos dispositivos constitucionais?

Então, esta análise é fundamental que você faça para que possa preparar-se adequadamente focando seu esforço no que realmente é importante para sua aprovação!




Segunda dica:




Um bom conteúdo de apoio é fundamental! Outrossim, ler a lei "seca" é primordial.

Se você analisar o que vem sendo cobrado em especial para o cargo de técnico que exige nível médio, verá que o conteúdo literal dos artigos é sempre cobrado.

Várias organizadoras estão aplicando pegadinhos com trocadilhos do texto da lei.

Veja a questão abaixo:


(Cespe - Técnico do Seguro Social – INSS/2008) Acerca da seguridade social no Brasil, de suas características, contribuições e atuação, julgue os itens a seguir.
A grande preocupação com os hipossuficientes tem sido característica marcante da seguridade social brasileira, como pode ser demonstrado pela recente alteração, no texto constitucional, de garantias para inclusão dos trabalhadores de baixa renda, bem como daqueles que se dediquem, exclusivamente, ao trabalho doméstico, sendo-lhes oferecido tempo de contribuição, alíquotas e prazos de carência inferiores. 



Agora veja o texto constitucional:

Art. 201 (...)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. 
§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social. 

Numa análise rápida, fica fácil identificar a pegadinha somente no acréscimo de palavras.



Terceira dica:


- Privilegie o estudo do Direito Previdenciário – neste concurso 58% das questões serão sobre Direito Previdenciário (serão 70 de 120 questões). Isto porque, a intensão do INSS é a de selecionar para seus quadros, candidatos que conheçam bem o Direito Previdenciário, pois como todos sabem, seus servidores trabalham, precipuamente, com os benefícios previdenciários. De modo que, também, devemos dar atenção maior ao assunto de benefícios, pois nas duas últimas provas do INSS, para o cargo de técnico, a distribuição dos assuntos da prova na matéria de Direito Previdenciário foi, aproximadamente, a seguinte: 10% Parte do Custeio, 30% Parte Geral e 60% Parte de Benefícios. Assim, dominar benefícios é fundamental. 



Por isso, prepare-se com um bom material na específica de Direito Previdenciário!!


Assim, apresento a todos vocês concurseiros (as):


Sem dúvida nenhuma é O MELHOR MATERIAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO para o concurso de Técnico do INSS 2016!!


Excelente material para quem já vem estudando (ótima fonte de estudo e resumos) e melhor ainda para quem está iniciando os estudos pós-edital (fonte de consultas, teorias e questões).



As melhores dicas, quadros, esquemas, mnemônicos para estudar e revisar!!

O E-book possui 242 páginas e todo o conteúdo programático de PREVIDENCIÁRIO para a prova do concurso do INSS. São 200 questões comentadas, todas no estilo CESPE!!

Acesse:



Súmula Vinculante nº 33 do STF

SV nº 33 do STF:


"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica."




ART. 40, § 4º, CF/88: É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)


terça-feira, 22 de março de 2016

Aposentadoria Compulsória no RGPS e no RPPS, como fica?




A Lei Complementar n.º 152/2015 aumentou a idade da aposentadoria compulsória do servidor público e do membro (do Poder Judiciário, do Ministério do Público e do Tribunal de Contas) de 70 para 75 anos.


Em suma, a partir de agora, os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) Federal, Estaduais, Distrital e Municipais deverão adotar 75 anos como idade para Aposentadoria Compulsória.


E na iniciativa privada? Como fica para a turma que segue a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)? O pessoal da iniciativa privada e os empregados públicos (autarquias – como os conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas, empesas públicas e sociedades de economia mista) continuam a seguir o disposto no Regime Geral de Previdência Social (RGPS).



Vejam o disposto na Lei n.º 8.213/1991:
Art. 51. A aposentadoria por idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado empregado tenha cumprido o período de carência e completado 70 ANOS DE IDADE, SE DO SEXO MASCULINO, ou 65 ANOS, SE DO SEXO FEMININO, sendo compulsória, caso em que será garantida ao empregado a indenização prevista na legislação trabalhista, considerada como data da rescisão do contrato de trabalho a imediatamente anterior à do início da aposentadoria.



Resumindo todo o exposto, temos o seguinte:
1. Aposentadoria Compulsória no RPPS: 75 anos de idade (H ou M).
2. Aposentadoria Compulsória no RGPS: 70 anos de idade (H) e 65 anos de idade (M).


segunda-feira, 21 de março de 2016

O RECURSO DAS DECISÕES ADMINISTRATIVAS.





Conforme RPS, Art. 303.  O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a cargo desta Autarquia.


O Conselho de Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I - vinte e nove Juntas de Recursos (29), com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
II - quatro Câmaras de Julgamento (4), com sede em Brasília, com a competência para julgar, em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato normativo ministerial;
III - Conselho Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social


O CRPS é presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social, cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão. 


As Juntas e as Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das empresas e um dos trabalhadores.


Por sua vez, o mandato dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos, permitida a recondução, atendidas às seguintes condições: 
I - os representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais, preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo de origem;
II - os representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do Regime Geral de Previdência Social; e 
III - o afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.


Os servidores do Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do respectivo cargo de origem.


Conforme as leis que regem o assunto, das  decisões  do  INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), sendo de 30 dias o  prazo  para  interposição  de  recursos e para o oferecimento de contrarrazões, contados da ciência da decisão e da interposição do recurso, respectivamente.


O Instituto Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado, de encaminhar o recurso à instância competente


Se o reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo entendimento, será encaminhado:
        I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins de reexame da questão; ou
        II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.


A propositura pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.


Art. 308.  Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.


Havendo controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social solução para a controvérsia ou questão. 


A Procuradoria Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos previstos acima.


domingo, 20 de março de 2016

O CONCEITO DE EMPRESA E DE EMPREGADOR DOMÉSTICO.





Empresa  é  o empresário (ex-titular  de  firma  individual)  ou  a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou  rural, com  fins  lucrativos  ou  não,  bem  como  os  órgãos  e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta.

Ressalto que a Administração Pública, para fins previdenciários, pode ser enquadrada como empresa.

É importante observar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no ano de 2011, enquadrou as Sociedades de Advogados no conceito  de  empresa,  para  fins  de  recolhimento  das  contribuições previdenciárias devidas aos empregadores (Cota Patronal).


Equiparam-se a empresa, para os efeitos deste Regulamento: 

         I - o contribuinte individual, em relação a segurado que lhe presta serviço;
        II - a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, inclusive a missão diplomática e a repartição consular de carreiras estrangeiras;
        III - o operador portuário e o órgão gestor de mão-de-obra (OGMO) de que trata a Lei nº 8.630, de 1993 (Nova Lei dos Portos); e
       IV - o proprietário ou dono de obra de construção civil, quando pessoa física, em relação a segurado que lhe presta serviço.



A pessoa física que realiza atividade de construção civil é equiparada a empresa em relação aos seus empregados (mestre de obras, pedreiros, serventes, encanadores, eletricistas, azulejistas, etc.).


Por  fim,  a  legislação  previdenciária  traz  a  seguinte  disposição referente ao empregador doméstico:


Empregador Doméstico: aquele que admite a seu serviço, mediante remuneração, sem finalidade lucrativa, empregado doméstico.



sábado, 19 de março de 2016

Servidor Público e o RGPS!!!






Os servidores públicos, desde  que  amparados  pelo  RPPS  são automaticamente  excluídos  do RGPS. Conforme Dec. 3.048, o RPS/1999:


  •  Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Município,  bem  como  o  das respectivas  autarquias  e  fundações,  são excluídos  do  Regime Geral  de  Previdência  Social  (RGPS)  consubstanciado  neste Regulamento, desde  que  amparados  por Regime  Próprio  de Previdência Social (RPPS).



O  servidor  (civil  ou  militar),  amparado  por  RPPS  nunca poderá  ser amparado  pelo  RGPS?  Nunca?  Claro  que  poderá!  Ele  poderá  filiar-se  ao RGPS quando exercer, concomitantemente às atividades de servidor, uma atividade abrangida pelo RGPS.

Exemplo: Um servidor do INSS (Técnico do Seguro Social) que trabalha sob o regime da lei 8.112/90 (Servidor Público) e que durante à noite trabalhe em uma faculdade privada dando aulas de Direito Previdenciário (Segurado do RGPS na qualidade de Empregado).

Caso  o  servidor  ou  o  militar  venham  a  exercer, concomitantemente,  uma  ou  mais  atividades  abrangidas  pelo Regime  Geral  de  Previdência  Social,  tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

E, por fim, vale ressaltar o Art. 201, § 5.º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (RPPS).

O que não pode é pessoa participante do RPPS, filiar-se no RGPS na condição de segurado facultativo, só porque está sobrando uma graninha no final do mês!

Observe também o disposto no Art. 55, § 4.º, inciso II da Instrução Normativa INSS/PRESS n.º 77/2015: 

  • Art.  55,  §  4.º  A  filiação  como  segurado  facultativo  não  poderá ocorrer:                                                                             II - Para o servidor público  aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado.




sexta-feira, 18 de março de 2016

O SEGURADO FACULTATIVO DO RGPS.




O segurado facultativo, atualmente, é a pessoa maior de 16 anos que  não  possui  renda  própria,  mas  deseja  contribuir  para  o  RGPS  com intuito de usufruir dos benefícios previdenciários.

A legislação traz a seguinte definição:

  • É segurado facultativo o maior de 16 anos de idade que se filiar ao  Regime  Geral  de  Previdência  Social  (RGPS),  mediante contribuição, na forma do art. 199 do RPS/1999 (20% sobre  o salário  de  contribuição  por  ele  declarado),  desde  que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social.


Os  enquadramentos  apresentados  pela  legislação  são  meros exemplos. Em outras palavras, quer dizer que existem outras formas de se enquadrar como segurado facultativo. Exemplos: (contidos no Art. 11, § 1º, do Dec. 3.048/99)

I - a dona-de-casa;
II - o síndico de condomínio, quando não remunerado;
III - o estudante;
IV - o brasileiro que acompanha cônjuge que presta serviço no exterior;
V - aquele que deixou de ser segurado obrigatório da previdência social;
VI - o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
VII - o bolsista e o estagiário que prestam serviços a empresa de acordo com a Lei nº 6.494, de 1977;
VIII - o bolsista que se dedique em tempo integral a pesquisa, curso de especialização, pós-graduação, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde que não esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
IX - o presidiário que não exerce atividade remunerada nem esteja vinculado a qualquer regime de previdência social;
X - o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se filiado a regime previdenciário de país com o qual o Brasil mantenha acordo internacional;
XI - o segurado recolhido à prisão sob regime fechado ou semi-aberto, que, nesta condição, preste serviço, dentro ou fora da unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediação da organização carcerária ou entidade afim, ou que exerce atividade artesanal por conta própria.


Atualmente  é  correto  afirmar  que  tanto  o Presidiário  Produtivo quanto o Presidiário Não Produtivo são classificados, perante o RGPS, como  Segurados  Facultativos,  conforme  prevê  a  legislação previdenciária.

A filiação na qualidade de segurado facultativo representa um ato de vontade da pessoa, pois ninguém é obrigado a filiar-se como segurado facultativo.


Todos os efeitos previdenciários começam a contar da inscrição e do primeiro  recolhimento.  Não  existe  a  possibilidade  de  recolher contribuições  relativas  a  períodos  anteriores  à  filiação, pois  o indivíduo constitui-se segurado facultativo a partir da filiação!


quinta-feira, 17 de março de 2016

Manutenção da qualidade de Segurado Especial.



Manutenção da qualidade de Segurado Especial.



A  legislação  previdenciária,  com  intuito  de  proteger  ainda  mais  o trabalhador  rural,  previu  algumas  situações  em  que  esse  trabalhador manterá a sua condição de Segurado Especial.


01. A outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou  comodato,  de até  50%  de  imóvel  rural  cuja  área  total, contínua ou descontínua, não seja superior a 4 módulos fiscais, desde  que  outorgante  e  outorgado  continuem  a  exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar.

02.  A  exploração  da atividade  turística  da  propriedade  rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 ao ano.

03.  A  participação  em  plano  de  previdência  complementar instituído por entidade classista a que seja associado, em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar.

04.  A  participação  como  beneficiário  ou  integrante  de  grupo familiar  que  tem  algum  componente  que  seja beneficiário  de programa assistencial oficial de governo.

05.  A  utilização  pelo  próprio  grupo  familiar  de processo  de beneficiamento ou industrialização artesanal, na exploração da atividade.

06. A associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural (inserido recentemente – 2015).

 07. A incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre  o  produto  das  atividades  desenvolvidas  nos  termos  da legislação previdenciária.

Desde que a participação do segurado especial ocorra: 1. Em Sociedade Empresária; 2. Em Sociedade Simples; 3. Como Empresário Individual, ou; 4. Como Titular de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada  microempresa  nos  termos  da  Lei  Complementar n.º 123/2006 (Simples Nacional).



>> Além  disso,  deve  ser  mantido  o  exercício  da  atividade  rural,  em consonância com a legislação previdenciária. Por sua vez, a pessoa jurídica deve  ser  composta  apenas  de  segurados  de  igual  natureza  (segurados especiais) com sede no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades.



terça-feira, 15 de março de 2016

Contribuição de 15% de cooperativa de trabalho sobre a Nota Fiscal - INCONSTITUCIONAL!!!



Solução de Consulta 6008 Disit/SRRF06
DOU de 15/02/2016
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 595.838/SP, no âmbito da sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil (CPC), declarou a inconstitucionalidade – e rejeitou a modulação de efeitos desta decisão – do inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212, de 1991, dispositivo este que previa a contribuição previdenciária de 15% sobre as notas fiscais ou faturas de serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CASTF nº 174, de 2015, a Secretaria da Receita Federal do Brasil encontra-se vinculada ao referido entendimento.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 17 DE JUNHO DE 2015.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 168; Lei nº 8.383, de 1991, art. 66; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015.



PORTANTO:


O Plenário do STF declarou que é inconstitucional a contribuição à Previdência Social de 15% sobre a nota fiscal ou fatura das Cooperativas de Trabalho para a Previdência Social.

ACÓRDÃO DO STF
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, sob a presidência do
Senhor Ministro Joaquim Barbosa, na conformidade da ata do julgamento
e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos e nos termos do voto
do Relator, em dar provimento ao recurso extraordinário e declarar a
inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/1991, com a
redação dada pela Lei nº 9.876/1999.


Brasília, 23 de abril de 2014.
MINISTRO DIAS TOFFOLI
Relator


(Recurso Extraordinário - RE nº 595.838, publicado no DJe de 08.10.2014 e Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 595.838, publicado no DJe de 25.02.2015 e Notícia do STF de 23.04.2014)







FONTE: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/consulta.action 



segunda-feira, 14 de março de 2016

Concurso do INSS: professor Sebastião Faustino explica as recentes alterações na legislação previdenciária.


Atenção para o concurseiros do INSS!


O professor Sebastião Faustino de Paula* fez um resumo com as últimas mudanças, com destaque para a criação da fórmula 85/95 como alternativa ao fator previdenciário publicada a Lei 13.183, de 4/11/2015 que traz alterações na legislação previdenciária. Além da regra 85/95 com progressividade, foi ampliado o prazo para requerimento da pensão por morte com recebimento de valores desde o óbito.

            Confira:
Foi publicada no Diário Oficial da União de 5/11/2015 a Lei 13.183, de 4 de novembro de 2015, que trouxe alterações na legislação previdenciária em relação a assuntos como: associação do segurado especial em cooperativa de crédito rural; não incidência do fator previdenciário nas aposentadorias (regra 85/95); data de início de pagamento da pensão por morte; empréstimo consignado junto a entidades de previdência complementar e inscrição automática dos servidores públicos federais no Funpresp.

            Cooperativa de crédito rural
Pela nova redação do inciso VI, § 9º, do art. 12 da Lei 8.212/91 e do inciso VI, § 8º, do art. 11 da Lei 8.213/91, dadas pela Lei 13.183/15, o segurado especial não perderá essa condição caso ele se associe a cooperativa de crédito rural. Desde a Lei 11.718, de 20/06/2008, a associação em cooperativa agropecuária já não descaracteriza a condição de segurado especial.
            Regra 85/95
Desde 18/06/15, data da publicação da Medida Provisória nº 676, os segurados que somem o número de pontos (idade + tempo de contribuição) igual a 85 (mulheres, com o mínimo de 30 anos de contribuição) ou 95 (homens, com o mínimo de 35 anos de contribuição) poderão se aposentar sem a incidência do fator previdenciário.
Com a publicação da Lei n º 13.183/15, essa regra (conhecida como 85/95) passou a constar no art. 29-C da Lei nº 8.213/91, sendo que esse total de pontos será aumentado em 1 ponto, observando a data do direito adquirido, conforme abaixo:
a) 86/96 em 31 de dezembro de 2018;
b) 87/97 em 31 de dezembro de 2020;
c) 88/98 em 31 de dezembro de 2022;
d) 89/99 em 31 de dezembro de 2024; e
e) 90/100 em 31 de dezembro de 2026.

            Pensão por morte
A partir da publicação da Lei, os dependentes podem requerer a pensão por morte até 90 dias após a data do óbito, para que recebam os valores desde essa data. Antes, para receber os valores desde a data do óbito era necessário que o requerimento fosse feito em até 30 dias, ou seja, a DIP (Data do início do Pagamento) será na DO (Data do óbito) se a DER (Data da Entrada do Requerimento) for até 90 dias após a morte do segurado instituidor do benefício.
Por força do art. 80 da Lei 8.213/91 o auxílio-reclusão também será pago desde a data do efetivo recolhimento à prisão, se for requerido até 90 dias após a reclusão.

            Cota de pensão do dependente com deficiência
Além disso, a Lei deixou expresso que o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede o recebimento integral da cota de pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental ou com deficiência grave.
O art. 77, § 4º da Lei 8.213/91 com redação dada pela Lei 12.470/11 previa que a parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual ou mental que exercesse atividade remunerada, seria reduzida em 30%, sendo integralmente restabelecida quando do fim da atividade. Esse dispositivo foi revogado pela lei 13.135/15.

            Inscrição automática no FUNPRESP
A Lei 13.138/15 também alterou a Lei 12.618, de 30/04/2012, que instituiu o Funpresp (Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos federais). De acordo com a alteração, os futuros servidores federais titulares de cargos efetivos, ao ingressarem nos quadros do serviço público, serão inscritos automaticamente no Funpresp, mas terão a opção de desistência a qualquer tempo. Porém só terão direito à restituição integral dos valores, caso desistam da sua inscrição no regime de previdência complementar, em até 90 após a inscrição no Regime.

            Empréstimo consignado
A Lei passa a permitir descontos nos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão de empréstimos adquiridos junto a entidades fechadas e abertas de previdência complementar. Até então só era permitido o desconto de valores para pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil, concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, públicas e privadas. Ficou mantido o limite de 35% do valor do benefício, sendo 5% destinados exclusivamente para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou para saque por meio do cartão de crédito.


FONTE: *Sebastião Faustino de Paula atualmente é Procurador-Federal/AGU. Mestre em Direito Tributário e Especialista em Direito Previdenciário. Foi servidor administrativo de INSS, onde ocupou, dentre outros cargos, o de Coordenador-Geral de Benefícios e Diretor de Benefícios. Professor das disciplinas de Direito Tributário e Direito Previdenciário.