Conforme RPS, Art. 303. O
Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, colegiado integrante da
estrutura do Ministério da Previdência Social, é órgão de controle
jurisdicional das decisões do INSS, nos processos referentes a benefícios a
cargo desta Autarquia.
O Conselho de
Recursos da Previdência Social compreende os seguintes órgãos:
I - vinte
e nove Juntas de Recursos (29), com a competência para julgar, em primeira
instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos
regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;
II - quatro
Câmaras de Julgamento (4), com sede em Brasília, com a competência para julgar,
em segunda instância, os recursos interpostos contra as decisões proferidas
pelas Juntas de Recursos que infringirem lei, regulamento, enunciado ou ato
normativo ministerial;
III - Conselho
Pleno, com a competência para uniformizar a jurisprudência previdenciária
mediante enunciados, podendo ter outras competências definidas no Regimento
Interno do Conselho de Recursos da Previdência Social
O CRPS é
presidido por representante do Governo, com notório conhecimento da legislação
previdenciária, nomeado pelo Ministro de Estado da Previdência Social,
cabendo-lhe dirigir os serviços administrativos do órgão.
As Juntas e as
Câmaras, presididas por representante do Governo, são compostas por quatro
membros, denominados conselheiros, nomeados pelo Ministro de Estado da
Previdência e Assistência Social, sendo dois representantes do Governo, um das
empresas e um dos trabalhadores.
Por sua vez, o mandato
dos membros do Conselho de Recursos da Previdência Social é de dois anos,
permitida a recondução, atendidas às seguintes condições:
I - os
representantes do Governo são escolhidos entre servidores federais,
preferencialmente do Ministério da Previdência Social ou do INSS, com curso superior
em nível de graduação concluído e notório conhecimento da legislação
previdenciária, que prestarão serviços exclusivos ao Conselho de Recursos da
Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e vantagens do respectivo cargo
de origem;
II - os
representantes classistas, que deverão ter escolaridade de nível superior, exceto
representantes dos trabalhadores rurais, que deverão ter nível médio, são
escolhidos dentre os indicados, em lista tríplice, pelas entidades de classe ou
sindicais das respectivas jurisdições, e manterão a condição de segurados do
Regime Geral de Previdência Social; e
III - o
afastamento do representante dos trabalhadores da empresa empregadora não
constitui motivo para alteração ou rescisão contratual.
Os servidores do
Instituto Nacional do Seguro Social, mediante ato do Ministro de Estado da
Previdência Social, poderão ser cedidos para terem exercício no Conselho de
Recursos da Previdência Social, sem prejuízo dos direitos e das vantagens do
respectivo cargo de origem.
Conforme as leis
que regem o assunto, das decisões do
INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o Conselho
de Recursos da Previdência Social (CRPS), sendo de 30 dias o prazo
para interposição de
recursos e para o oferecimento de contrarrazões, contados da ciência da
decisão e da interposição do recurso, respectivamente.
O Instituto
Nacional do Seguro Social e a Secretaria da Receita Previdenciária podem
reformar suas decisões, deixando, no caso de reforma favorável ao interessado,
de encaminhar o recurso à instância competente
Se o
reconhecimento do direito do interessado ocorrer na fase de instrução do
recurso por ele interposto contra decisão de Junta de Recursos, ainda que de
alçada, ou de Câmara de Julgamento, o processo, acompanhado das razões do novo
entendimento, será encaminhado:
I - à Junta de Recursos, no caso de decisão dela emanada, para fins
de reexame da questão; ou
II - à Câmara de Julgamento, se por ela proferida a decisão, para
revisão do acórdão, na forma que dispuser o seu Regimento Interno.
A propositura
pelo beneficiário de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o
qual versa o processo administrativo importa renúncia ao direito de recorrer na
esfera administrativa e desistência do recurso interposto.
Art. 308. Os
recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de
Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.
Havendo
controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo, entre órgãos do
Ministério da Previdência e Assistência Social ou entidades vinculadas, ou
ocorrência de questão previdenciária ou de assistência social de relevante
interesse público ou social, poderá o órgão interessado, por intermédio de seu
dirigente, solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
solução para a controvérsia ou questão.
A Procuradoria
Geral Federal Especializada/INSS deverá pronunciar-se em todos os casos
previstos acima.
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