O Melhor conteúdo de Dir. Previdenciário (Teoria + 200 Questões)

O Melhor conteúdo de Dir. Previdenciário (Teoria + 200 Questões)
Prepare-se para o INSS! Adquira já o seu e comece a estudar ou revisar!!
Mostrando postagens com marcador Contribuinte Individual. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador Contribuinte Individual. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

O Contribuinte Individual - Parte II



Continuando com os Contribuintes individuais...


São enquadrados como CI:


>> O Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os Arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar n.º 123/2006 (Simples Nacional),  que  opte  pelo  recolhimento  dos  impostos  e contribuições  abrangidos  pelo  Simples  Nacional  em  valores  fixos mensais.

A  legislação  do  Simples  Nacional considera MEI o Empresário Individual, que:

           Exerce  profissionalmente  a atividade  econômica  organizada para  a  produção  ou  a  circulação  de  bens  ou  de  serviços, adotando o conceito legal de Empresário previsto no Art. 966 do Código Civil;

      Que tenha auferido receita bruta no ano-calendário anterior de no máximo R$ 60.000,00 e;

            Seja optante pelo Simples Nacional.


>> O  condutor  autônomo  de  veículo  rodoviário,  assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo.

>> Aquele  que  exerce  atividade  de auxiliar  de  condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n.º 6.094/1974 (Lei do Auxiliar de Condutor Autônomo).

>> Aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em  porta,  como  comerciante  ambulante,  nos  termos  da  Lei  n.º 6.586/1978 (Lei do Comerciante Ambulante).



>> Aquele  que  presta  serviço  de  natureza não  contínua,  por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos.


Cuidado para não confundir com o Empregado Doméstico!! 

>> O  notário  ou  tabelião  e  o  oficial  de  registros  ou  registrador, titular  de  cartório,  que  detêm  a  delegação  do  exercício  da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21/11/1994.

>> A pessoa física que edifica obra de construção civil.

>> O médico residente de que trata a Lei n.º 6.932/1981 (Lei do Médico Residente).

>> O  pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei n.º 11.959/2009.

Atentar para o fato: Pescador SEM EMBARCAÇÃO ou EMBARCAÇÃO DE PEQUENO PORTE = SEGURADO ESPECIAL.

Pescador com embarcação de MÉDIO OU GRANDE PORTE = CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

>> O incorporador de que trata o Art. 29 da Lei n.º 4.591/1964 (Lei do Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias).

>> O  bolsista  da  Fundação  Habitacional  do  Exército  (FHE) contratado em conformidade com a Lei n.º 6.855/1980.

>> O árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei n.º 9.615/1998 (Normas Gerais sobre Desporto ou Lei Pelé). Juiz de Futebol!!

 >> O membro de conselho tutelar de que trata o Art. 132 da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), quando remunerado.

>> O interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira.



quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

O Contribuinte Individual! Parte I



Vamos fazer uma breve explanação sobre este segurado da Previdência Social.


Contribuinte  Individual - CI  tem  como  característica  a  prestação  de serviço  em caráter  eventual  a várias  empresas,  SEM  relação  de emprego.  Também  é  característica  marcante  o  exercício  de atividade econômica por conta própria. 



Costuma-se dizer que o CI é uma vala comum, se não se enquadrar em nenhuma das ourtas categorias e exercer uma atividade, provavelmente será CI. Assim, vejamos alguns enquadramentos como Contribuintes  Individuais:

>> Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Autônomo)

>> A  pessoa  física  que  exerce,  por  conta  própria,  atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. (Empresário)

>> A  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora atividade agropecuária,  a  qualquer  título,  em  caráter  permanente  ou temporário,  em  área,  contínua  ou  descontínua, superior  a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais  ou  atividade  pesqueira  ou  extrativista,  com  auxílio  de empregados ou por intermédio de prepostos.

>> A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração  mineral  (garimpo),  em  caráter  permanente  ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem  o  auxílio  de  empregados,  utilizados  a  qualquer  título,  ainda que de forma não contínua.

Esse  é  o  enquadramento  do  garimpeiro:  Contribuinte  Individual! Garimpeiro não é empregado! 

>> O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa

>> O  brasileiro  civil  que  trabalha  no  exterior  para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá  domiciliado  e  contratado,  salvo  quando  coberto  por  regime próprio de previdência social.

>> O titular de firma individual urbana ou rural.

>> O  diretor  não  empregado  e  o  membro  de  conselho  de administração na sociedade anônima.

>> Todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria.

>> O sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada (S/A não entra), urbana ou rural.

>> O  associado  eleito  para  cargo  de  direção  em  cooperativa, associação  ou entidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

A isenção  da  taxa  de  condomínio,  compensada ao  síndico  e/ou subsíndico  em  exercício,  configura  meio  de remuneração  indireta  pelo trabalho  mensal,  transformando-o  em  Contribuinte  Individual.

>> O  aposentado  de  qualquer  regime  previdenciário nomeado magistrado  classista  temporário  da  Justiça  do Trabalho,  ou  nomeado  magistrado  da  Justiça  Eleitoral, conforme previsões constantes na Constituição Federal.

>> O cooperado  de  cooperativa  de  produção  que,  nesta condição,  presta  serviço  à  sociedade  cooperativa  mediante remuneração ajustada ao trabalho executado.

>> O trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros.

>> Aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados.

>> O membro de conselho fiscal de sociedade por ações (S/A).