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sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

O Contribuinte Individual - Parte II



Continuando com os Contribuintes individuais...


São enquadrados como CI:


>> O Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os Arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar n.º 123/2006 (Simples Nacional),  que  opte  pelo  recolhimento  dos  impostos  e contribuições  abrangidos  pelo  Simples  Nacional  em  valores  fixos mensais.

A  legislação  do  Simples  Nacional considera MEI o Empresário Individual, que:

           Exerce  profissionalmente  a atividade  econômica  organizada para  a  produção  ou  a  circulação  de  bens  ou  de  serviços, adotando o conceito legal de Empresário previsto no Art. 966 do Código Civil;

      Que tenha auferido receita bruta no ano-calendário anterior de no máximo R$ 60.000,00 e;

            Seja optante pelo Simples Nacional.


>> O  condutor  autônomo  de  veículo  rodoviário,  assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo.

>> Aquele  que  exerce  atividade  de auxiliar  de  condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n.º 6.094/1974 (Lei do Auxiliar de Condutor Autônomo).

>> Aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em  porta,  como  comerciante  ambulante,  nos  termos  da  Lei  n.º 6.586/1978 (Lei do Comerciante Ambulante).



>> Aquele  que  presta  serviço  de  natureza não  contínua,  por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos.


Cuidado para não confundir com o Empregado Doméstico!! 

>> O  notário  ou  tabelião  e  o  oficial  de  registros  ou  registrador, titular  de  cartório,  que  detêm  a  delegação  do  exercício  da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21/11/1994.

>> A pessoa física que edifica obra de construção civil.

>> O médico residente de que trata a Lei n.º 6.932/1981 (Lei do Médico Residente).

>> O  pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei n.º 11.959/2009.

Atentar para o fato: Pescador SEM EMBARCAÇÃO ou EMBARCAÇÃO DE PEQUENO PORTE = SEGURADO ESPECIAL.

Pescador com embarcação de MÉDIO OU GRANDE PORTE = CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

>> O incorporador de que trata o Art. 29 da Lei n.º 4.591/1964 (Lei do Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias).

>> O  bolsista  da  Fundação  Habitacional  do  Exército  (FHE) contratado em conformidade com a Lei n.º 6.855/1980.

>> O árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei n.º 9.615/1998 (Normas Gerais sobre Desporto ou Lei Pelé). Juiz de Futebol!!

 >> O membro de conselho tutelar de que trata o Art. 132 da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), quando remunerado.

>> O interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira.



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