Continuando com os Contribuintes individuais...
São enquadrados como CI:
>> O
Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os Arts. 18-A, 18-B e 18-C da
Lei Complementar n.º 123/2006 (Simples Nacional), que
opte pelo recolhimento
dos impostos e contribuições abrangidos
pelo Simples Nacional
em valores fixos mensais.
A legislação
do Simples Nacional considera MEI o Empresário
Individual, que:
Exerce profissionalmente a atividade
econômica organizada para a
produção ou a
circulação de bens
ou de serviços, adotando o conceito legal de Empresário
previsto no Art. 966 do Código Civil;
Que tenha
auferido receita bruta no ano-calendário anterior de no máximo R$ 60.000,00 e;
Seja optante
pelo Simples Nacional.
>> O condutor
autônomo de veículo
rodoviário, assim considerado
aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando
proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo.
>> Aquele que
exerce atividade de auxiliar
de condutor autônomo de veículo
rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n.º
6.094/1974 (Lei do Auxiliar de Condutor Autônomo).
>> Aquele
que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade
comercial em via pública ou de porta em
porta, como comerciante
ambulante, nos termos
da Lei n.º 6.586/1978 (Lei do Comerciante Ambulante).
>> Aquele que
presta serviço de
natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no
âmbito residencial desta, sem fins lucrativos.
Cuidado para não confundir com o Empregado Doméstico!!
>> O notário
ou tabelião e
o oficial de
registros ou registrador, titular de
cartório, que detêm
a delegação do
exercício da atividade notarial e
de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de
21/11/1994.
>> A
pessoa física que edifica obra de construção civil.
>> O
médico residente de que trata a Lei n.º 6.932/1981 (Lei do Médico Residente).
>> O pescador que trabalha em regime de parceria,
meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da
Lei n.º 11.959/2009.
Atentar para o
fato: Pescador SEM EMBARCAÇÃO ou EMBARCAÇÃO DE PEQUENO PORTE = SEGURADO
ESPECIAL.
Pescador com
embarcação de MÉDIO OU GRANDE PORTE = CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
>> O
incorporador de que trata o Art. 29 da Lei n.º 4.591/1964 (Lei do Condomínio em
Edificações e Incorporações Imobiliárias).
>> O bolsista
da Fundação Habitacional
do Exército (FHE) contratado em conformidade com a Lei
n.º 6.855/1980.
>> O árbitro
e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei n.º 9.615/1998 (Normas
Gerais sobre Desporto ou Lei Pelé). Juiz de Futebol!!
>> O membro de conselho tutelar de que
trata o Art. 132 da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA), quando remunerado.
>> O
interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de
instituição financeira.
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