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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

O Contribuinte Individual! Parte I



Vamos fazer uma breve explanação sobre este segurado da Previdência Social.


Contribuinte  Individual - CI  tem  como  característica  a  prestação  de serviço  em caráter  eventual  a várias  empresas,  SEM  relação  de emprego.  Também  é  característica  marcante  o  exercício  de atividade econômica por conta própria. 



Costuma-se dizer que o CI é uma vala comum, se não se enquadrar em nenhuma das ourtas categorias e exercer uma atividade, provavelmente será CI. Assim, vejamos alguns enquadramentos como Contribuintes  Individuais:

>> Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Autônomo)

>> A  pessoa  física  que  exerce,  por  conta  própria,  atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. (Empresário)

>> A  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora atividade agropecuária,  a  qualquer  título,  em  caráter  permanente  ou temporário,  em  área,  contínua  ou  descontínua, superior  a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais  ou  atividade  pesqueira  ou  extrativista,  com  auxílio  de empregados ou por intermédio de prepostos.

>> A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração  mineral  (garimpo),  em  caráter  permanente  ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem  o  auxílio  de  empregados,  utilizados  a  qualquer  título,  ainda que de forma não contínua.

Esse  é  o  enquadramento  do  garimpeiro:  Contribuinte  Individual! Garimpeiro não é empregado! 

>> O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa

>> O  brasileiro  civil  que  trabalha  no  exterior  para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá  domiciliado  e  contratado,  salvo  quando  coberto  por  regime próprio de previdência social.

>> O titular de firma individual urbana ou rural.

>> O  diretor  não  empregado  e  o  membro  de  conselho  de administração na sociedade anônima.

>> Todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria.

>> O sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada (S/A não entra), urbana ou rural.

>> O  associado  eleito  para  cargo  de  direção  em  cooperativa, associação  ou entidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

A isenção  da  taxa  de  condomínio,  compensada ao  síndico  e/ou subsíndico  em  exercício,  configura  meio  de remuneração  indireta  pelo trabalho  mensal,  transformando-o  em  Contribuinte  Individual.

>> O  aposentado  de  qualquer  regime  previdenciário nomeado magistrado  classista  temporário  da  Justiça  do Trabalho,  ou  nomeado  magistrado  da  Justiça  Eleitoral, conforme previsões constantes na Constituição Federal.

>> O cooperado  de  cooperativa  de  produção  que,  nesta condição,  presta  serviço  à  sociedade  cooperativa  mediante remuneração ajustada ao trabalho executado.

>> O trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros.

>> Aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados.

>> O membro de conselho fiscal de sociedade por ações (S/A).

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