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sábado, 19 de março de 2016

Servidor Público e o RGPS!!!






Os servidores públicos, desde  que  amparados  pelo  RPPS  são automaticamente  excluídos  do RGPS. Conforme Dec. 3.048, o RPS/1999:


  •  Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Município,  bem  como  o  das respectivas  autarquias  e  fundações,  são excluídos  do  Regime Geral  de  Previdência  Social  (RGPS)  consubstanciado  neste Regulamento, desde  que  amparados  por Regime  Próprio  de Previdência Social (RPPS).



O  servidor  (civil  ou  militar),  amparado  por  RPPS  nunca poderá  ser amparado  pelo  RGPS?  Nunca?  Claro  que  poderá!  Ele  poderá  filiar-se  ao RGPS quando exercer, concomitantemente às atividades de servidor, uma atividade abrangida pelo RGPS.

Exemplo: Um servidor do INSS (Técnico do Seguro Social) que trabalha sob o regime da lei 8.112/90 (Servidor Público) e que durante à noite trabalhe em uma faculdade privada dando aulas de Direito Previdenciário (Segurado do RGPS na qualidade de Empregado).

Caso  o  servidor  ou  o  militar  venham  a  exercer, concomitantemente,  uma  ou  mais  atividades  abrangidas  pelo Regime  Geral  de  Previdência  Social,  tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

E, por fim, vale ressaltar o Art. 201, § 5.º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de Regime Próprio de Previdência (RPPS).

O que não pode é pessoa participante do RPPS, filiar-se no RGPS na condição de segurado facultativo, só porque está sobrando uma graninha no final do mês!

Observe também o disposto no Art. 55, § 4.º, inciso II da Instrução Normativa INSS/PRESS n.º 77/2015: 

  • Art.  55,  §  4.º  A  filiação  como  segurado  facultativo  não  poderá ocorrer:                                                                             II - Para o servidor público  aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado.




terça-feira, 8 de março de 2016

Segurado Especial Com Outras Fontes de Rendimentos.



O membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimentos não  é  enquadrado  como  Segurado  Especial,  e  sim  como Contribuinte Individual. Em regra, pois o membro também pode ser Empregado, Trabalhador Avulso, etc.


No entanto, a legislação previdenciária autorizou que o membro de grupo  familiar  possuísse  outras  fontes  de  rendimentos  sem necessariamente  perder  a  qualidade  de  segurado  especial.  

São  os  casos previstos:


>> Benefício de pensão por morte, auxílio acidente ou auxílio reclusão,  cujo  valor  não  supere  o  do  menor  benefício  de prestação continuada da previdência social.


>> Benefício previdenciário  pela  participação  em  plano  de Previdência  Complementar  instituído  por Entidade  Classista Rural (RPS/1999, Art. 9.º, § 8.º, inciso II c/c § 18.º, inciso III).


>> Exercício  de  atividade  remunerada  em  período  não superior a 120 dias, corridos ou intercalados, no ano civil.


>> Exercício  de mandato  eletivo  de  dirigente  sindical  de organização da categoria de trabalhadores rurais.


>> Exercício  de mandato  de  vereador  do  município  onde desenvolve a atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída exclusivamente por segurados especiais.


>> Parceria  ou  meação outorgada  na  forma  e  condições estabelecidas na legislação previdenciária. A legislação prevê que essa outorga: 1. Será realizada por meio de contrato escrito; 2.  O  imóvel  rural  terá  no máximo  4  módulos  fiscais,  sendo  no máximo 50% do imóvel cedido para a parceria ou meação; 3.  O  outorgante  e  outorgado  devem  continuar  exercendo  as  suas respectivas  atividades,  individualmente  ou  em  regime  de  economia familiar.


>> Atividade  artesanal  desenvolvida  com  matéria-prima produzida  pelo  respectivo  grupo  familiar,  podendo  ser  utilizada matéria-prima  de  outra  origem,  desde  que,  nesse  caso,  a  renda mensal  obtida  na  atividade  não  exceda  ao  menor  benefício  de prestação continuada da previdência social.



>> Atividade artística,  desde  que  em  valor  mensal  inferior  ao menor benefício de prestação continuada da previdência social.



segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Salário de Benefício na Aposentadoria por Tempo de Contribuição - TC






O Salário de Benefício (SB) consiste na  média  aritmética  simples  dos  maiores salários  de  contribuição  (SC)  correspondentes  a 80%  de  todo  o período  contributivo,  multiplicada  (ou  não)  pelo  Fator Previdenciário (FP) - o FP pode ter sua aplicação afastada desde que o segurado ao somar  sua idade  com  seu  tempo  de  contribuição  obtenha  um valor igual ou superior a 85 pontos (para mulher) ou a 95 pontos (para  homem),  sendo  que  esses  valores  irão  ser  majorados, com o passar dos anos, até chegarem a 90 pontos (mulher) e 100 pontos (homem) em 2026. (mudança feita em 2015, a conhecida regra 85/95)


O FP foi  criado  com  objetivo  de  adiar  a Aposentadoria por Tempo de Contribuição dos trabalhadores que iniciaram muito  cedo  suas  atividades  laborais,  instituindo,  para isso,  o  referido  FP composto  de  3  variáveis  (idade,  tempo  de  contribuição  e expectativa  de sobrevida).


A  variável  Expectativa  de  Sobrevida (Es)  do  segurado  na  idade  da aposentadoria será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade construída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.



Para  a Aposentadoria  por  Tempo  de  Contribuição,  o FP  é obrigatório,  em  regra,  podendo  ser  afastado  caso  o  cidadão  tenha cumprido os requisitos da Regra 85/95 ou 90/100 (Lei n.º 13.183/2015).





sábado, 27 de fevereiro de 2016

O Parcelamento de Contribuições Previdenciárias.



Atualmente,  os  débitos  de  qualquer  natureza  para  com  a  Fazenda Nacional  poderão  ser  parcelados  em  até 60  parcelas  mensais,  a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas na Lei n.º 10.522/2002.


O  parcelamento,  conforme  dispõe  a  lei  em  comento,  terá  sua formalização  condicionada  ao  prévio  pagamento  da  primeira prestação,  conforme  o  montante  do  débito  e  o  prazo  solicitado,  sendo que  o valor  mínimo  de  cada  prestação  será  fixado  em  ato  conjunto  do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador Geral da Fazenda Nacional.


No caso específico de débito já inscrito em Dívida Ativa, a concessão do  parcelamento  também  fica  condicionada  à  apresentação  de garantia do valor real pelo devedor, inclusive por meio de fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito. 

O pedido de parcelamento deferido constitui confissão  de dívida e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  crédito  tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. 

Quando  o  devedor  faz  o  pedido  de  parcelamento  à  Fazenda Nacional, essa terá 90 dias para se pronunciar pelo deferimento ou não do pedido.  

Caso  o  órgão  silencie  por  mais  de  90  dias,  considera-se automaticamente deferido o pedido.

 A rescisão  do  parcelamento  ou  do  reparcelamento  e  a  remessa  do respectivo débito para inscrição em Dívida Ativa da União para execução fiscal ocorrerá no caso de falta de pagamento: 

1. De 3 parcelas, consecutivas ou não, ou; 


2. De 1 parcela, estando pagas todas as demais.



sexta-feira, 26 de fevereiro de 2016

O Contribuinte Individual - Parte II



Continuando com os Contribuintes individuais...


São enquadrados como CI:


>> O Microempreendedor Individual (MEI) de que tratam os Arts. 18-A, 18-B e 18-C da Lei Complementar n.º 123/2006 (Simples Nacional),  que  opte  pelo  recolhimento  dos  impostos  e contribuições  abrangidos  pelo  Simples  Nacional  em  valores  fixos mensais.

A  legislação  do  Simples  Nacional considera MEI o Empresário Individual, que:

           Exerce  profissionalmente  a atividade  econômica  organizada para  a  produção  ou  a  circulação  de  bens  ou  de  serviços, adotando o conceito legal de Empresário previsto no Art. 966 do Código Civil;

      Que tenha auferido receita bruta no ano-calendário anterior de no máximo R$ 60.000,00 e;

            Seja optante pelo Simples Nacional.


>> O  condutor  autônomo  de  veículo  rodoviário,  assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, coproprietário ou promitente comprador de um só veículo.

>> Aquele  que  exerce  atividade  de auxiliar  de  condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei n.º 6.094/1974 (Lei do Auxiliar de Condutor Autônomo).

>> Aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em  porta,  como  comerciante  ambulante,  nos  termos  da  Lei  n.º 6.586/1978 (Lei do Comerciante Ambulante).



>> Aquele  que  presta  serviço  de  natureza não  contínua,  por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos.


Cuidado para não confundir com o Empregado Doméstico!! 

>> O  notário  ou  tabelião  e  o  oficial  de  registros  ou  registrador, titular  de  cartório,  que  detêm  a  delegação  do  exercício  da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21/11/1994.

>> A pessoa física que edifica obra de construção civil.

>> O médico residente de que trata a Lei n.º 6.932/1981 (Lei do Médico Residente).

>> O  pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação de médio ou grande porte, nos termos da Lei n.º 11.959/2009.

Atentar para o fato: Pescador SEM EMBARCAÇÃO ou EMBARCAÇÃO DE PEQUENO PORTE = SEGURADO ESPECIAL.

Pescador com embarcação de MÉDIO OU GRANDE PORTE = CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.

>> O incorporador de que trata o Art. 29 da Lei n.º 4.591/1964 (Lei do Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias).

>> O  bolsista  da  Fundação  Habitacional  do  Exército  (FHE) contratado em conformidade com a Lei n.º 6.855/1980.

>> O árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei n.º 9.615/1998 (Normas Gerais sobre Desporto ou Lei Pelé). Juiz de Futebol!!

 >> O membro de conselho tutelar de que trata o Art. 132 da Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA), quando remunerado.

>> O interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira.



quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

O Contribuinte Individual! Parte I



Vamos fazer uma breve explanação sobre este segurado da Previdência Social.


Contribuinte  Individual - CI  tem  como  característica  a  prestação  de serviço  em caráter  eventual  a várias  empresas,  SEM  relação  de emprego.  Também  é  característica  marcante  o  exercício  de atividade econômica por conta própria. 



Costuma-se dizer que o CI é uma vala comum, se não se enquadrar em nenhuma das ourtas categorias e exercer uma atividade, provavelmente será CI. Assim, vejamos alguns enquadramentos como Contribuintes  Individuais:

>> Quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego. (Autônomo)

>> A  pessoa  física  que  exerce,  por  conta  própria,  atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não. (Empresário)

>> A  pessoa  física,  proprietária  ou  não,  que  explora atividade agropecuária,  a  qualquer  título,  em  caráter  permanente  ou temporário,  em  área,  contínua  ou  descontínua, superior  a 4 módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 módulos fiscais  ou  atividade  pesqueira  ou  extrativista,  com  auxílio  de empregados ou por intermédio de prepostos.

>> A pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração  mineral  (garimpo),  em  caráter  permanente  ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem  o  auxílio  de  empregados,  utilizados  a  qualquer  título,  ainda que de forma não contínua.

Esse  é  o  enquadramento  do  garimpeiro:  Contribuinte  Individual! Garimpeiro não é empregado! 

>> O ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa

>> O  brasileiro  civil  que  trabalha  no  exterior  para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá  domiciliado  e  contratado,  salvo  quando  coberto  por  regime próprio de previdência social.

>> O titular de firma individual urbana ou rural.

>> O  diretor  não  empregado  e  o  membro  de  conselho  de administração na sociedade anônima.

>> Todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria.

>> O sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho e o administrador não empregado na sociedade por cotas de responsabilidade limitada (S/A não entra), urbana ou rural.

>> O  associado  eleito  para  cargo  de  direção  em  cooperativa, associação  ou entidade  de  qualquer  natureza  ou  finalidade,  bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração.

A isenção  da  taxa  de  condomínio,  compensada ao  síndico  e/ou subsíndico  em  exercício,  configura  meio  de remuneração  indireta  pelo trabalho  mensal,  transformando-o  em  Contribuinte  Individual.

>> O  aposentado  de  qualquer  regime  previdenciário nomeado magistrado  classista  temporário  da  Justiça  do Trabalho,  ou  nomeado  magistrado  da  Justiça  Eleitoral, conforme previsões constantes na Constituição Federal.

>> O cooperado  de  cooperativa  de  produção  que,  nesta condição,  presta  serviço  à  sociedade  cooperativa  mediante remuneração ajustada ao trabalho executado.

>> O trabalhador associado à cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros.

>> Aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados.

>> O membro de conselho fiscal de sociedade por ações (S/A).

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Duas importantes mudanças com a lei 13.183 de 2015!!!


ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI N.º 13.183/2015, PRODUTO DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 676/2015. 


A Lei trouxe, dentre as mudanças, as seguintes:



1º= A associação em cooperativa agropecuária ou DE CRÉDITO RURAL não descaracteriza a condição de segurado especial. (Foi acrescentado "de crédito rural").



2º= Atualmente, a Pensão por Morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:

1. Do óbito, quando requerida até 90 DIAS (antes eram 30 dias) depois deste;

2. Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, ou; 

3. Da decisão judicial, no caso de morte presumida.




Cabe salientar que, o Auxilio Reclusão, por analogia à Pensão por Morte, tem como data de início do benefício fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois do recolhimento, OU na data do requerimento, se posterior a 90 dias. 

Pode converter tempo especial em comum?



Pode sim!!!

Desde 1995 não existe mais a conversão do tempo comum para especial; apenas ao contrário, especial para comum com o devido acréscimo, ficou mantida apesar das mudanças legislativas entre 1995 e 1998. 
Assim, um tempo trabalhado em condições especiais que dariam o direito a se aposentar com 25 anos de atividades, deve valer mais do que o tempo comum que aposenta o homem com 35 anos completos e a mulher com 30. 

A grande diferença entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial é o fator previdenciário (FP), que só se aplica na primeira. 

O tempo especial convertido para comum possibilita que o trabalhador se aposente mais cedo, e então o FP reduz assustadoramente o valor do benefício. De qualquer forma, é bom compreender que a conversão do tempo especial para comum obedece a uma norma matemática, a regra de três. Assim, o homem que trabalha 10 anos em condições especiais que possibilitariam a aposentadoria com 25 anos de atividades, terá tal tempo convertido para a aposentadoria com 35 anos pela seguinte fórmula: 

                        10 ------- 25              (10x35=25xY)
                         Y --------35              (Y = 350/25=14)

Terá portanto 14 anos para somar ao tempo comum. Para a mulher o resultado seria 12, já que ela se aposentaria com 30 anos completos.

Como o tempo especial mais comum é para a aposentadoria com 25 anos, na grande maioria das vezes tal tempo é convertido para os homens com a multiplicação por 1,4 e para as mulheres por 1,2.


segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Menor sob guarda é ou não é dependente do segurado do RGPS?



Vejamos o entendimento do STJ!

O  STJ, até pouco tempo atrás, vinha decidindo pela  constitucionalidade da exclusão do  menor sob guarda do rol de dependentes ( vide AI em EResp 727.716/CE ). Porém, mais recentemente, vem modificando seu entendimento decidindo pela inclusão do mesmo. Vejamos o RMS 36.034-MT:

No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

FONTE:  FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, curso de direito previdenciário, 2015. 



Portanto, " Em prova de concurso público, como não há consenso na jurisprudência, o candidato deve seguir a literalidade do art. 16, da lei 8.213/91, na redação dada pela lei 9.528/97. Ou seja, o candidato deve considerar que o menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente." (Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciário, 10ª edição, 2015)


E como ficou o pagamento do Auxílio Doença atualmente?



Retorno da regra de 15 dias para pagamento do auxílio-doença pelos empregadores


- A lei 13.135/15, resultado legal da conversão da MP 664/14, editada em dezembro de 2014, entre diversas alterações, havia estabelecido que o período que as empresas deveriam pagar o salário aos empregados em caso de afastamento por incapacidade, havia passado de 15 dias para 30 dias.


- Contudo, a nova lei não ratificou a alteração praticada de modo provisório na MP 664/14. Desta forma, prevalece o disposto na lei 8.213/91, ou seja, o prazo de 15 dias para as empresas assegurarem o pagamento aos empregados que se afastarem por incapacidade, conforme disposições dos artigos 43 e 60:

"Artigo 43 (aposentadoria por invalidez):

§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.


(...)

Artigo 60 (auxílio-doença): 

§ 3º Durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral."

domingo, 21 de fevereiro de 2016

LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).



LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).


 Lei nº 8.742/1993


O LOAS é a Lei Orgânica da Assistência Social, que faz parte da Seguridade Social. Basta lembrarmos: Seguridade Social=PAS (Previdência Social, Assistência Social e Saúde).

A ASSISTÊNCIA SOCIAL rege-se pelos seguintes princípios:
        I - supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
        II - universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
     III - respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
      IV - igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;
    V - divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:
        I - descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;
       II - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

    III - primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo.



sábado, 20 de fevereiro de 2016

O Salário Maternidade!!!



O Salário Maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120  dias,  com  início 28  dias  antes  e  término 91  dias depois do parto. Em  casos excepcionais, os  períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser prorrogados de mais 2 semanas, mediante atestado médico específico.

O salário maternidade é  o  único  benefício  previdenciário considerado  Salário  de  Contribuição  (SC).

Se a segurada dar à luz a filhos gêmeos,  trigêmeos  ou  plurigêmeos,  ela  terá  direito  apenas  a  um benefício de salário maternidade. A  segurada  só  poderá  receber  mais  de  um  salário  maternidade  se exercer  mais  de  uma  atividade  laborativa,  ou  se  tiver  empregos simultâneos, desde que contribua para o RGPS em cada uma das funções.

O SM é devido a cada uma das seguradas! (CADESF) e em caso  de aborto  não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao Salário Maternidade correspondente a 2 semanas (14 dias).

Segurada Especial terá direito ao Salário Maternidade desde que comprove  o exercício  de  atividade  rural  nos  últimos  10  meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.



Porém,  em  caso  de  parto  antecipado,  o  período de  carência  será reduzido  em  número  de  contribuições  equivalentes  ao  número  de  meses em  que  o  parto  foi  antecipado, valendo para Contribuinte Individual e Facultativa.  Assim, para C, S, F, em regra a carência é de 10 meses, enquanto que para A, D, E não tem carência.

O Salário Maternidade também é devido à segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial de uma criança e o tempo de gozo do benefício será de 120 dias, independentemente da idade da criança. Entendendo-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

Segurado EMPREGADO!!




Quais os principais enquadramentos do segurado empregado?




>> São enquadrados como Empregados, as seguintes pessoas físicas: 


>> Aquele  que  presta  serviço  de  natureza  urbana  ou  rural  a empresa,  em  caráter não  eventual,  sob  sua  subordinação (jurídica)  e  mediante  remuneração (de forma onerosa),  inclusive  como  diretor empregado.

O que seria o diretor empregado? Conforme a legislação previdenciária é aquele que,  participando  ou  não  do  risco  econômico  do  empreendimento,  seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas (S/A), mantém as características inerentes à relação de emprego.



>> Tanto o brasileiro quanto o estrangeiro domiciliado no Brasil que for contratado para serviço no exterior, em sucursal (filial ou agência), será considerado empregado, desde que a empresa: - Seja constituída sob as leis brasileiras, e; - Tenha sede e administração no Brasil.



>> A missão  diplomática  ou repartição consular  se  equipara, para fins  previdenciários,  a uma  empresa.  Quando  a  missão  contrata  um brasileiro  residente,  em  regra,  esse  indivíduo  é  enquadrado  como empregado.
>> Brasileiro que trabalha no exterior para a União é empregado! É regra! O sujeito deve trabalhar em organismo oficial do qual o Brasil seja membro efetivo. Mesmo que ele seja domiciliado e contratado no exterior ele será segurado empregado. Só não será empregado se for amparado por RPPS (da União ou do Organismo Internacional).


>> O bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, em desacordo com a Lei n.º 11.788/2008 (Lei do Estágio).


>> O  servidor  da  União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Município, incluídas  suas  autarquias  e  fundações,  ocupante, exclusivamente,  de cargo  em  comissão  declarado  em  lei  de livre nomeação e exoneração.


>> O  servidor  da  União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Município, incluídas  suas  autarquias  e  fundações,  ocupante  de  emprego público.


>> O escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21/11/1994, bem como aquele que  optou  pelo  Regime  Geral  de  Previdência  Social  (RGPS),  em conformidade com a Lei n.º 8.935/1994 (Lei dos Cartórios).


>> O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde  que não  vinculado  a  Regime  Próprio  de  Previdência Social (RPPS).


>> O trabalhador rural contratado por Produtor Rural Pessoa Física (PRPF), na forma do Art. 14-A da Lei n.º 5.889/1973 (Lei do  Trabalho  Rural),  para  o  exercício  de  atividades  de  natureza temporária por prazo não superior a 2 meses dentro do período de 1 ano.
Deve-se ter o cuidado de não confundir o trabalhador rural contratado por Produtor Rural Pessoa Física com o Trabalhador Rural segurado especial, que é aquele que trabalha em regime de economia familiar, como veremos mais adiante.


>> O aprendiz, maior de 14 e menor de 24 anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, sob a orientação  de  entidade  qualificada,  conforme  disposto  na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).




sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

O MELHOR CONTEÚDO DE DIR. PREVIDENCIÁRIO PARA INSS - 2016


Curso Teórico ESQUEMATIZADO + 200 questões de Direito Previdenciário!!



O Direito Previdenciário é sem dúvida a disciplina MAIS IMPORTANTE desse CONCURSO. Nesse concurso serão 120 questões. 50 questões de conhecimentos básicos e 70 de conhecimentos específicos, ou seja, 70 questões de Dir. Previdenciário!!! 
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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Introdução ao RGPS!!





O Art. 6° do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), que assim dispõe:

Art. 6.º A previdência social compreende:
        I - O Regime Geral de Previdência Social, e;:
        II - Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos e dos militares.

Da  classificação  supracitada  já  podemos  definir  que  a  Previdência Social abrange apenas 2 regimes previdenciários. 


Assim, o  RGPS (Regime Geral de Previdência Social). O  RGPS  é  a  forma  como  a Previdência  é  organizada.  Essa organização  prevê  um  regime  de caráter  contributivo  e  de  filiação obrigatória (Previdência = contribuições).



A filiação ao RGPS é obrigatória pelo simples exercício de atividade remunerada.  O  sujeito  que  exerce, concomitantemente  (ao  mesmo tempo), mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social  (RGPS)  é  obrigatoriamente  filiado  em relação  a  cada uma  dessas  atividades,  observado  o  limite  mínimo  (salário  mínimo)  e máximo (teto do RGPS) para o Salário de Contribuição (SC).


O  aposentado  pelo  RGPS  que  voltar  a exercer atividade abrangida  por  este  regime também  será  considerado segurado obrigatório em relação a essa atividade! Isso mesmo, ele terá que recolher  as  contribuições  devidas  em  função  dessa  nova  atividade remunerada.


O  trabalhador  pode  transitar  por  diferentes regimes previdenciários durante a sua vida. Assim, foi  criado  o instituto da Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição (CRTC), presente  na  legislação  previdenciária  nacional,  sob  o  intuito  de  levar  a contagem de tempo de um regime para outro, preenchendo os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários no regime em que se encontra o trabalhador. Em suma, é o instituto criado para o trabalhador não perder o tempo já trabalhado em outro regime.


Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 


A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.


É vedada (proibida)  a contagem de tempo de contribuição no serviço público (RPPS) com o de contribuição na atividade privada (RGPS), quando concomitantes.


Não  será  contado  por  um  regime  o  tempo  de  contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime.



E quem  são  as pessoas beneficiárias do RGPS? São  as  pessoas  físicas  classificadas  como  Segurados  e Dependentes.