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domingo, 28 de fevereiro de 2016

Contribuição Da Instituição Financeira, da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP).



Contribuição (COTA PATRONAL) da  Instituição  Financeira,  da  Microempresa  (ME)  e  da Empresa de Pequeno Porte (EPP).



No caso de Bancos e instituições similares financeiras, além das  contribuições  de  20,0%  x  Folha  de  Salários  (empregados, avulsos  e  contribuintes  individuais),  da  contribuição  adicional  de GILRAT,  é  devida  a contribuição  adicional  de  2,5%  sobre  a folha  de  salários  (empregados,  avulsos  e  contribuintes individuais).


Por  outro  lado,  o  legislador  previdenciário  foi  benévolo  às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) ao definir que caso optem  pela  inscrição  no Simples Nacional (Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas ME e EPP), contribuirão na forma estabelecida no Art. 13 da referida Lei, em substituição as seguintes  contribuições:  CSLL,  COFINS,  PIS  e  CPP (Contribuição Patronal Previdenciária).





sábado, 27 de fevereiro de 2016

O Parcelamento de Contribuições Previdenciárias.



Atualmente,  os  débitos  de  qualquer  natureza  para  com  a  Fazenda Nacional  poderão  ser  parcelados  em  até 60  parcelas  mensais,  a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições previstas na Lei n.º 10.522/2002.


O  parcelamento,  conforme  dispõe  a  lei  em  comento,  terá  sua formalização  condicionada  ao  prévio  pagamento  da  primeira prestação,  conforme  o  montante  do  débito  e  o  prazo  solicitado,  sendo que  o valor  mínimo  de  cada  prestação  será  fixado  em  ato  conjunto  do Secretário da Receita Federal do Brasil e do Procurador Geral da Fazenda Nacional.


No caso específico de débito já inscrito em Dívida Ativa, a concessão do  parcelamento  também  fica  condicionada  à  apresentação  de garantia do valor real pelo devedor, inclusive por meio de fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do débito. 

O pedido de parcelamento deferido constitui confissão  de dívida e  instrumento  hábil  e  suficiente  para  a  exigência  do  crédito  tributário, podendo a exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação. 

Quando  o  devedor  faz  o  pedido  de  parcelamento  à  Fazenda Nacional, essa terá 90 dias para se pronunciar pelo deferimento ou não do pedido.  

Caso  o  órgão  silencie  por  mais  de  90  dias,  considera-se automaticamente deferido o pedido.

 A rescisão  do  parcelamento  ou  do  reparcelamento  e  a  remessa  do respectivo débito para inscrição em Dívida Ativa da União para execução fiscal ocorrerá no caso de falta de pagamento: 

1. De 3 parcelas, consecutivas ou não, ou; 


2. De 1 parcela, estando pagas todas as demais.