Atualmente, os
débitos de qualquer
natureza para com
a Fazenda Nacional poderão
ser parcelados em até
60 parcelas mensais,
a exclusivo critério da autoridade fazendária, na forma e condições
previstas na Lei n.º 10.522/2002.
O parcelamento,
conforme dispõe a lei em
comento, terá sua formalização condicionada
ao prévio pagamento
da primeira prestação, conforme
o montante do
débito e o
prazo solicitado, sendo que
o valor mínimo de
cada prestação será
fixado em ato
conjunto do Secretário da Receita
Federal do Brasil e do Procurador Geral da Fazenda Nacional.
No caso
específico de débito já inscrito em Dívida Ativa, a concessão do parcelamento
também fica condicionada
à apresentação de garantia do valor real pelo devedor,
inclusive por meio de fiança bancária, idônea e suficiente para o pagamento do
débito.
O pedido de
parcelamento deferido constitui confissão
de dívida e instrumento hábil
e suficiente para
a exigência do
crédito tributário, podendo a
exatidão dos valores parcelados ser objeto de verificação.
Quando o
devedor faz o
pedido de parcelamento
à Fazenda Nacional, essa terá 90
dias para se pronunciar pelo deferimento ou não do pedido.
Caso
o órgão silencie
por mais de
90 dias, considera-se automaticamente deferido o
pedido.
A rescisão
do parcelamento ou do reparcelamento e
a remessa do respectivo débito para inscrição em Dívida
Ativa da União para execução fiscal ocorrerá no caso de falta de
pagamento:
1. De 3 parcelas,
consecutivas ou não, ou;
2. De 1 parcela,
estando pagas todas as demais.
paguei o parcelamento de debito previdenciario conf lei refis 2009, e pedir a minha aposentadoria nao foi considerado o meses pagos no parcelamento tenho inscricao como empresaria desde 1995 e o debito pago foram posteriores 2002\2003.
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