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segunda-feira, 29 de fevereiro de 2016

Salário de Benefício na Aposentadoria por Tempo de Contribuição - TC






O Salário de Benefício (SB) consiste na  média  aritmética  simples  dos  maiores salários  de  contribuição  (SC)  correspondentes  a 80%  de  todo  o período  contributivo,  multiplicada  (ou  não)  pelo  Fator Previdenciário (FP) - o FP pode ter sua aplicação afastada desde que o segurado ao somar  sua idade  com  seu  tempo  de  contribuição  obtenha  um valor igual ou superior a 85 pontos (para mulher) ou a 95 pontos (para  homem),  sendo  que  esses  valores  irão  ser  majorados, com o passar dos anos, até chegarem a 90 pontos (mulher) e 100 pontos (homem) em 2026. (mudança feita em 2015, a conhecida regra 85/95)


O FP foi  criado  com  objetivo  de  adiar  a Aposentadoria por Tempo de Contribuição dos trabalhadores que iniciaram muito  cedo  suas  atividades  laborais,  instituindo,  para isso,  o  referido  FP composto  de  3  variáveis  (idade,  tempo  de  contribuição  e expectativa  de sobrevida).


A  variável  Expectativa  de  Sobrevida (Es)  do  segurado  na  idade  da aposentadoria será obtida a partir da Tábua Completa de Mortalidade construída pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos.



Para  a Aposentadoria  por  Tempo  de  Contribuição,  o FP  é obrigatório,  em  regra,  podendo  ser  afastado  caso  o  cidadão  tenha cumprido os requisitos da Regra 85/95 ou 90/100 (Lei n.º 13.183/2015).





quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Entendendo a Regra 85/95 (Aposentadoria)!!

ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI N.º 13.183/2015, PRODUTO DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 676/2015.


Atualmente, a Lei 13.183/15 alterou um pouco o Art. 29-C da Lei n.º 8.213/1991, de forma que agora, o segurado que preencher os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário (FP) no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: 

1. Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou;

2. Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.


É a conhecida, e tão falada, Regra 85/95!  


Vejamos as hipóteses:

Hipótese 1= Suponha que, em 2015, André tenha esteja com 62 anos de idade e 35 anos de contribuição. 
Neste caso, ele pode se aposentar por tempo de contribuição, entretanto, fica a pergunta: André pode optar pela não incidência do FP?

 Vamos as contas: Idade (58) + Tempo de Contribuição (35) = 93 pontos. 

No caso, o Joseph não pode solicitar o afastamento da aplicação do FP em sua aposentadoria, pois não atingiu os 95 pontos exigidos pela legislação previdenciária. 



Hipótese 2= Num segundo caso, suponha que Caio esteja com 59 anos de idade e 36 anos de contribuição no ano de 2015. 
Neste caso, ele pode sim optar pela não incidência do FP

Observe: Idade (59) + Tempo de Contribuição (36) = 95 pontos.


Cabe ressaltar, que a pontuação 85/95 sofrerá majoração em 1 ponto a cada 2 anos das somas de idade e de tempo de contribuição para os próximos anos da seguinte maneira:





Em suma, com essa progressividade, de 2026 em diante, a Regra será 90/100.  



Para efeito de aplicação do disposto acima, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25 anos, e serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.


Por fim, é importante ressaltar que ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de afastamento do FP e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito. Em suma, se o cidadão homem tinha direito de se aposentar por TC com afastamento do FP em 05/2017, quando a pontuação exigida era de 95 pontos, e o não o fez, vindo se aposentar somente em 05/2021, quando a pontuação será de 97 pontos, terá direito de se aposentar em 2021 com 95 pontos, ou seja, com a pontuação da data em que cumpriu os requisitos necessários.  

quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016

Pode converter tempo especial em comum?



Pode sim!!!

Desde 1995 não existe mais a conversão do tempo comum para especial; apenas ao contrário, especial para comum com o devido acréscimo, ficou mantida apesar das mudanças legislativas entre 1995 e 1998. 
Assim, um tempo trabalhado em condições especiais que dariam o direito a se aposentar com 25 anos de atividades, deve valer mais do que o tempo comum que aposenta o homem com 35 anos completos e a mulher com 30. 

A grande diferença entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial é o fator previdenciário (FP), que só se aplica na primeira. 

O tempo especial convertido para comum possibilita que o trabalhador se aposente mais cedo, e então o FP reduz assustadoramente o valor do benefício. De qualquer forma, é bom compreender que a conversão do tempo especial para comum obedece a uma norma matemática, a regra de três. Assim, o homem que trabalha 10 anos em condições especiais que possibilitariam a aposentadoria com 25 anos de atividades, terá tal tempo convertido para a aposentadoria com 35 anos pela seguinte fórmula: 

                        10 ------- 25              (10x35=25xY)
                         Y --------35              (Y = 350/25=14)

Terá portanto 14 anos para somar ao tempo comum. Para a mulher o resultado seria 12, já que ela se aposentaria com 30 anos completos.

Como o tempo especial mais comum é para a aposentadoria com 25 anos, na grande maioria das vezes tal tempo é convertido para os homens com a multiplicação por 1,4 e para as mulheres por 1,2.


domingo, 21 de fevereiro de 2016

Desaposentação e Despensionamento? O que é isso? Pode?



Desaposentação e Despensionamento são temas  importantes para quem está se preparando para o INSS, com grande possibilidade de vir questões sobre tais temas na prova. Portanto, vale a pena comentar.



 O aposentado que volta a trabalhar tem direito a aumentar o valor do benefício, mas – se já tiver falecido - seus sucessores não têm legitimidade para cobrar essa diferença no valor da pensão.

A decisão é do STJ ao rejeitar pedido de uma viúva que queria computar o tempo em que o marido continuou a trabalhar. O caso é oriundo do RS. A decisão recorrida tinha sido proferida pelo TRF da 4ª Região.


A 1ª Seção do STJ já consolidou jurisprudência reconhecendo a chamada ´desaposentação´, no qual o titular renuncia ao benefício para obter outro, sem necessidade de restituir os valores percebidos. O INSS é contra, e a validade da tese ainda está na fila de recursos – com repercussão nacional - que devem ser analisados pelo STF.

A controvérsia no caso agora julgado era saber se há o direito de buscar o aumento na pensão por morte, quando o segurado já está falecido – é a chamada ´despensão´.

Para o ministro Humberto Martins, relator do recurso, “somente o titular do direito pode renunciar ao valor da aposentadoria, de forma voluntária, para receber maior valor”.
O julgado define que “o direito é personalíssimo do segurado aposentado, pois não se trata de mera revisão do benefício de aposentadoria, mas, sim, de renúncia, para que novo e posterior benefício, mais vantajoso, seja-lhe concedido”. (REsp nº 1.515.929).

quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

As duas aposentadorias do Art. 201, §7º da CF/88




Art. 201 § 7.º É assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social  (RGPS),  nos  termos da  lei,  obedecidas  as  seguintes condições:


 I  –  35  anos  de  contribuição,  se  homem,  e  30  anos  de contribuição, se mulher, e; 

II – 65  anos de  idade, se  homem,  e 60  anos de  idade, se mulher, reduzido  em  5  anos  o  limite  para  os trabalhadores  rurais de  ambos  os  sexos  e  para  os  que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes  incluídos  o produtor  rural,  o  garimpeiro  e  o pescador artesanal. 




§ 8.º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em  5  anos, para  o professor que  comprove exclusivamente  tempo de  efetivo  exercício  das  funções  de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.




Os  parágrafos  supracitados  tratam  das  condições de  aposentadoria no  RGPS.  Em  princípio,  deve-se  ressaltar  que  existem  dois  tipos  de aposentadoria, a saber: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (§ 7.º inciso I e § 8.º) e Aposentadora por Idade (§ 7.º inciso II).


Assim:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Aposentadora por Idade
HOMEM
35 ANOS
HOMEM
65 ANOS
MULHER
30 ANOS
MULHER
60 ANOS
Professores (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio)
Trabalhadores Rurais (Produtor Rural, Garimpeiro ou Pescador Artesanal)
HOMEM
30 anos
HOMEM
60 anos
MULHER
25 anos
MULHER
55 anos



Para constar, essa redução de 5 anos para os professores não alcança os professores universitários.



Entretanto, outras  atividades  escolares  também  se beneficiaram dessa redução, como podemos observar no texto da própria LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação  Nacional): 



Art. 67, § 2.º (...)  são  consideradas funções  de  magistério  (...) além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.