Art. 201 § 7.º É assegurada aposentadoria no Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), nos
termos da lei, obedecidas
as seguintes condições:
I –
35 anos de
contribuição, se homem,
e 30 anos
de contribuição, se mulher, e;
II – 65 anos de idade, se
homem, e 60 anos de
idade, se mulher, reduzido
em 5 anos
o limite para
os trabalhadores rurais de ambos
os sexos e
para os que exerçam suas atividades em regime de
economia familiar, nestes incluídos o produtor
rural, o garimpeiro
e o pescador artesanal.
§ 8.º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior
serão reduzidos em 5 anos, para
o professor que comprove
exclusivamente tempo de efetivo
exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Os parágrafos supracitados
tratam das condições de
aposentadoria no RGPS. Em
princípio, deve-se ressaltar
que existem dois
tipos de aposentadoria, a saber: Aposentadoria
por Tempo de Contribuição (§ 7.º inciso I e § 8.º) e Aposentadora por Idade (§
7.º inciso II).
Assim:
|
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
|
Aposentadora por Idade
|
||
|
HOMEM
|
35 ANOS
|
HOMEM
|
65 ANOS
|
|
MULHER
|
30 ANOS
|
MULHER
|
60 ANOS
|
|
Professores (Educação Infantil, Ensino Fundamental e
Médio)
|
Trabalhadores Rurais (Produtor Rural, Garimpeiro ou
Pescador Artesanal)
|
||
|
HOMEM
|
30 anos
|
HOMEM
|
60 anos
|
|
MULHER
|
25 anos
|
MULHER
|
55 anos
|
Para constar, essa redução de 5 anos para os professores não
alcança os professores universitários.
Entretanto, outras
atividades escolares também
se beneficiaram dessa redução, como podemos observar no texto da própria
LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional):
Art. 67, § 2.º (...)
são consideradas funções de
magistério (...) além do
exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
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