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quarta-feira, 17 de fevereiro de 2016

As duas aposentadorias do Art. 201, §7º da CF/88




Art. 201 § 7.º É assegurada aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social  (RGPS),  nos  termos da  lei,  obedecidas  as  seguintes condições:


 I  –  35  anos  de  contribuição,  se  homem,  e  30  anos  de contribuição, se mulher, e; 

II – 65  anos de  idade, se  homem,  e 60  anos de  idade, se mulher, reduzido  em  5  anos  o  limite  para  os trabalhadores  rurais de  ambos  os  sexos  e  para  os  que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes  incluídos  o produtor  rural,  o  garimpeiro  e  o pescador artesanal. 




§ 8.º Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em  5  anos, para  o professor que  comprove exclusivamente  tempo de  efetivo  exercício  das  funções  de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.




Os  parágrafos  supracitados  tratam  das  condições de  aposentadoria no  RGPS.  Em  princípio,  deve-se  ressaltar  que  existem  dois  tipos  de aposentadoria, a saber: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (§ 7.º inciso I e § 8.º) e Aposentadora por Idade (§ 7.º inciso II).


Assim:
Aposentadoria por Tempo de Contribuição
Aposentadora por Idade
HOMEM
35 ANOS
HOMEM
65 ANOS
MULHER
30 ANOS
MULHER
60 ANOS
Professores (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Médio)
Trabalhadores Rurais (Produtor Rural, Garimpeiro ou Pescador Artesanal)
HOMEM
30 anos
HOMEM
60 anos
MULHER
25 anos
MULHER
55 anos



Para constar, essa redução de 5 anos para os professores não alcança os professores universitários.



Entretanto, outras  atividades  escolares  também  se beneficiaram dessa redução, como podemos observar no texto da própria LDB (Lei de Diretrizes e Bases da Educação  Nacional): 



Art. 67, § 2.º (...)  são  consideradas funções  de  magistério  (...) além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.

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