Pode sim!!!
Desde 1995 não existe mais a conversão do tempo comum para especial; apenas ao contrário, especial para comum com o devido acréscimo, ficou mantida apesar das mudanças legislativas entre 1995 e 1998.
Assim, um tempo trabalhado em condições especiais que dariam o direito a se aposentar com 25 anos de atividades, deve valer mais do que o tempo comum que aposenta o homem com 35 anos completos e a mulher com 30.
A grande diferença entre a aposentadoria por tempo de contribuição e a aposentadoria especial é o fator previdenciário (FP), que só se aplica na primeira.
O tempo especial convertido para comum possibilita que o trabalhador se aposente mais cedo, e então o FP reduz assustadoramente o valor do benefício. De qualquer forma, é bom compreender que a conversão do tempo especial para comum obedece a uma norma matemática, a regra de três. Assim, o homem que trabalha 10 anos em condições especiais que possibilitariam a aposentadoria com 25 anos de atividades, terá tal tempo convertido para a aposentadoria com 35 anos pela seguinte fórmula:
10 ------- 25 (10x35=25xY)
Y --------35 (Y = 350/25=14)
Terá portanto 14 anos para somar ao tempo comum. Para a mulher o resultado seria 12, já que ela se aposentaria com 30 anos completos.
Como o tempo especial mais comum é para a aposentadoria com 25 anos, na grande maioria das vezes tal tempo é convertido para os homens com a multiplicação por 1,4 e para as mulheres por 1,2.
Nenhum comentário:
Postar um comentário