ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI N.º 13.183/2015, PRODUTO DA CONVERSÃO DA MEDIDA
PROVISÓRIA N.º 676/2015.
Atualmente, a Lei 13.183/15 alterou um pouco o Art. 29-C da Lei n.º
8.213/1991, de forma que agora, o segurado que preencher os requisitos para a Aposentadoria por Tempo
de Contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário (FP) no cálculo de
sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de
contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
1. Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de
contribuição de 35 anos, ou;
2. Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de
contribuição de 30 anos.
É a conhecida, e tão falada, Regra 85/95!
Vejamos as hipóteses:
Hipótese 1= Suponha que, em 2015, André tenha esteja com 62 anos de idade e 35 anos de
contribuição.
Neste caso, ele pode se aposentar por tempo de contribuição, entretanto, fica
a pergunta: André pode optar pela não incidência do FP?
Vamos as contas:
Idade (58) + Tempo de Contribuição (35) = 93 pontos.
No caso, o Joseph não pode solicitar o afastamento da aplicação do FP em sua
aposentadoria, pois não atingiu os 95 pontos exigidos pela legislação previdenciária.
Hipótese 2= Num segundo caso, suponha que Caio esteja com 59 anos de idade e 36 anos de contribuição no ano de 2015.
Neste caso, ele pode sim optar pela não incidência do FP!
Observe:
Idade (59) + Tempo de Contribuição (36) = 95 pontos.
Cabe ressaltar, que a pontuação 85/95 sofrerá majoração em 1 ponto a cada 2 anos das somas de idade e de tempo de
contribuição para os próximos anos da seguinte maneira:
Em suma, com essa progressividade, de 2026 em diante, a Regra será 90/100.
Para efeito de aplicação do disposto acima, o tempo mínimo de contribuição do
professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente,
30 e 25 anos, e serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
Por fim, é importante ressaltar que ao segurado que alcançar o requisito necessário ao
exercício da opção de afastamento do FP e deixar de requerer aposentadoria será assegurado
o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito.
Em suma, se o cidadão homem tinha direito de se aposentar por TC com afastamento
do FP em 05/2017, quando a pontuação exigida era de 95 pontos, e o não o fez, vindo se
aposentar somente em 05/2021, quando a pontuação será de 97 pontos, terá direito de se
aposentar em 2021 com 95 pontos, ou seja, com a pontuação da data em que cumpriu os
requisitos necessários.

Nenhum comentário:
Postar um comentário