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quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016

Entendendo a Regra 85/95 (Aposentadoria)!!

ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI N.º 13.183/2015, PRODUTO DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 676/2015.


Atualmente, a Lei 13.183/15 alterou um pouco o Art. 29-C da Lei n.º 8.213/1991, de forma que agora, o segurado que preencher os requisitos para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário (FP) no cálculo de sua aposentadoria quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: 

1. Igual ou superior a 95 pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de 35 anos, ou;

2. Igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.


É a conhecida, e tão falada, Regra 85/95!  


Vejamos as hipóteses:

Hipótese 1= Suponha que, em 2015, André tenha esteja com 62 anos de idade e 35 anos de contribuição. 
Neste caso, ele pode se aposentar por tempo de contribuição, entretanto, fica a pergunta: André pode optar pela não incidência do FP?

 Vamos as contas: Idade (58) + Tempo de Contribuição (35) = 93 pontos. 

No caso, o Joseph não pode solicitar o afastamento da aplicação do FP em sua aposentadoria, pois não atingiu os 95 pontos exigidos pela legislação previdenciária. 



Hipótese 2= Num segundo caso, suponha que Caio esteja com 59 anos de idade e 36 anos de contribuição no ano de 2015. 
Neste caso, ele pode sim optar pela não incidência do FP

Observe: Idade (59) + Tempo de Contribuição (36) = 95 pontos.


Cabe ressaltar, que a pontuação 85/95 sofrerá majoração em 1 ponto a cada 2 anos das somas de idade e de tempo de contribuição para os próximos anos da seguinte maneira:





Em suma, com essa progressividade, de 2026 em diante, a Regra será 90/100.  



Para efeito de aplicação do disposto acima, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, 30 e 25 anos, e serão acrescidos 5 pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.


Por fim, é importante ressaltar que ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de afastamento do FP e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito. Em suma, se o cidadão homem tinha direito de se aposentar por TC com afastamento do FP em 05/2017, quando a pontuação exigida era de 95 pontos, e o não o fez, vindo se aposentar somente em 05/2021, quando a pontuação será de 97 pontos, terá direito de se aposentar em 2021 com 95 pontos, ou seja, com a pontuação da data em que cumpriu os requisitos necessários.  

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