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sábado, 12 de março de 2016

A DECADÊNCIA E A PRESCRIÇÃO APLICADA ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.






Decadência: é a perda do direito material, por não ter sido exercido por quem de direito num período de tempo razoável.

Prescrição:  é  a  perda  do  direito  da  ação,  ou  seja,  de reivindicar um direito por meio de ação judicial cabível.


Conforme o RPS, em seu Art. 347,  é de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.


O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que  decorram  efeitos  favoráveis  para  os  seus  beneficiários decai  em 10 anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé, sendo que nesse caso, não ocorrerá decadência para  anulação desses atos.


Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.

Quanto à parte de custeio, Prazo Decadencial é o prazo o qual a Receita Federal do Brasil (RFB) tem para constituir o crédito tributário referente à Contribuição Social, por meio do Lançamento Tributário. Já o Prazo  Prescricional  é  o  prazo  o  qual  a  RFB  tem  para cobrar esse crédito do contribuinte (sujeito passivo).


Súmula  Vinculante  n.º  08 de 2008:  são  inconstitucionais  o parágrafo único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 1.569/1977 e os artigos  45  e  46  da  Lei  n.º  8.212/1991,  que  tratam  de prescrição e decadência de crédito tributário. 



A  partir  dessa  súmula,  as  contribuições  sociais  começaram  a  seguir  os  prazos  decadenciais  e  prescricionais presentes no CTN/1966 (5 anos).





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