Decadência: é a
perda do direito material, por não ter sido exercido por quem de direito num
período de tempo razoável.
Prescrição: é
a perda do
direito da ação,
ou seja, de reivindicar um direito por meio de ação
judicial cabível.
Conforme o RPS,
em seu Art. 347, é de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de
concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
O direito da
Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram
efeitos favoráveis para
os seus beneficiários decai em 10 anos, contados da data em que foram
praticados, salvo comprovada má-fé, sendo que nesse caso, não ocorrerá
decadência para anulação desses atos.
Prescreve em
cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer
ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e
ausentes, na forma do Código Civil.
Quanto à parte
de custeio, Prazo Decadencial é o prazo o qual a Receita Federal do Brasil
(RFB) tem para constituir o crédito tributário referente à Contribuição Social,
por meio do Lançamento Tributário. Já o Prazo
Prescricional é o
prazo o qual a RFB
tem para cobrar esse crédito do
contribuinte (sujeito passivo).
Súmula Vinculante
n.º 08 de 2008: são
inconstitucionais o parágrafo
único do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 1.569/1977 e os artigos 45
e 46 da
Lei n.º 8.212/1991,
que tratam de prescrição e decadência de crédito
tributário.
A partir
dessa súmula, as
contribuições sociais começaram
a seguir os
prazos decadenciais e
prescricionais presentes no CTN/1966 (5 anos).
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