Os servidores
públicos, desde que amparados
pelo RPPS são automaticamente excluídos
do RGPS. Conforme Dec. 3.048, o RPS/1999:
- Art. 10. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, Estado, Distrito Federal ou Município, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) consubstanciado neste Regulamento, desde que amparados por Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
O servidor
(civil ou militar),
amparado por RPPS
nunca poderá ser amparado pelo
RGPS? Nunca? Claro
que poderá! Ele
poderá filiar-se ao RGPS quando exercer, concomitantemente às
atividades de servidor, uma atividade abrangida pelo RGPS.
Exemplo: Um
servidor do INSS (Técnico do Seguro Social) que trabalha sob o regime da lei
8.112/90 (Servidor Público) e que durante à noite trabalhe em uma faculdade
privada dando aulas de Direito Previdenciário (Segurado do RGPS na qualidade de
Empregado).
Caso o
servidor ou o
militar venham a
exercer, concomitantemente,
uma ou mais
atividades abrangidas pelo Regime
Geral de Previdência
Social, tornar-se-ão segurados
obrigatórios em relação a essas atividades.
E, por fim, vale
ressaltar o Art. 201, § 5.º É vedada a filiação ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de
Regime Próprio de Previdência (RPPS).
O que não pode é
pessoa participante do RPPS, filiar-se no RGPS na condição de segurado
facultativo, só porque está sobrando uma graninha no final do mês!
Observe também o
disposto no Art. 55, § 4.º, inciso II da Instrução Normativa INSS/PRESS n.º
77/2015:
- Art. 55, § 4.º A filiação como segurado facultativo não poderá ocorrer: II - Para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado.
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