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segunda-feira, 7 de março de 2016

O SEGURADO ESPECIAL.



Veja que essa é a classe de segurado mais complexa de todas, e também a de maior quantidade de dispositivos legais correlatos.


Conforme o Art. 12, VII, da Lei 8.212/91, é classificado como SEGURADO ESPECIAL:

A pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 

        1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;

       2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000 (coleta e extração de modo sustentável), e faça dessas atividades o principal meio de vida;

b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e “b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar. (Conforme Decreto 3.048/99)



Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência  e  ao  desenvolvimento  socioeconômico  do  núcleo familiar  e  é  exercido  em  condições  de mútua  dependência  e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.


Entende-se como auxílio eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente,  em  condições  de  mútua  colaboração,  não existindo subordinação nem remuneração.



O Grupo  Familiar  (regime  de  economia  familiar)  poderá utilizar-se  de  empregados  contratados  por  prazo  determinado (inclusive  trabalhador  rural  temporário)  ou  de  contribuinte individual, à razão de no máximo 120 pessoas/dia no ano civil, em  períodos  corridos  ou  intercalados  ou,  ainda,  por  tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo  o  período  de  afastamento  em  decorrência  da percepção de Auxílio Doença. (Dispositivo implementado  pela  Medida  Provisório  n.º  619, publicada  em 07/06/2013 e posteriormente convertida na Lei n.º 12.873/2013).


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