Veja que essa
é a classe de segurado mais complexa de todas, e também a de maior
quantidade de dispositivos legais correlatos.
Conforme o Art.
12, VII, da Lei 8.212/91, é classificado como SEGURADO ESPECIAL:
A pessoa física
residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente
ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de
terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
a) produtor,
seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro
outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
2. de seringueiro
ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII
do caput do
art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000 (coleta e
extração de modo sustentável), e faça dessas atividades o principal meio de
vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da
pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de dezesseis
anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas “a” e
“b” deste inciso, que, comprovadamente, tenham participação ativa nas
atividades rurais ou pesqueiras artesanais, respectivamente, do grupo familiar.
(Conforme Decreto 3.048/99)
Entende-se como regime
de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é
indispensável à própria subsistência
e ao desenvolvimento socioeconômico do
núcleo familiar e é
exercido em condições
de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados
permanentes.
Entende-se como auxílio
eventual de terceiros o que é exercido ocasionalmente, em
condições de mútua
colaboração, não existindo subordinação
nem remuneração.
O Grupo Familiar
(regime de economia
familiar) poderá utilizar-se de
empregados contratados por
prazo determinado (inclusive trabalhador
rural temporário) ou de contribuinte individual, à razão de no máximo
120 pessoas/dia no ano civil, em
períodos corridos ou
intercalados ou, ainda,
por tempo equivalente em horas de
trabalho, não sendo computado nesse prazo
o período de
afastamento em decorrência
da percepção de Auxílio Doença. (Dispositivo implementado pela
Medida Provisório n.º
619, publicada em 07/06/2013 e
posteriormente convertida na Lei n.º 12.873/2013).
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