O membro de
grupo familiar que possuir outra fonte de rendimentos não é
enquadrado como Segurado
Especial, e sim
como Contribuinte Individual. Em regra, pois o membro também pode ser Empregado, Trabalhador Avulso, etc.
No entanto, a legislação previdenciária
autorizou que o membro de grupo
familiar possuísse outras
fontes de rendimentos
sem necessariamente perder a
qualidade de segurado
especial.
São os
casos previstos:
>> Benefício de pensão
por morte, auxílio acidente ou auxílio reclusão, cujo
valor não supere
o do menor
benefício de prestação continuada
da previdência social.
>> Benefício
previdenciário pela participação
em plano de Previdência Complementar
instituído por Entidade Classista Rural (RPS/1999, Art. 9.º, § 8.º,
inciso II c/c § 18.º, inciso III).
>> Exercício de atividade remunerada
em período não superior a 120 dias, corridos ou
intercalados, no ano civil.
>> Exercício de mandato
eletivo de dirigente
sindical de organização da
categoria de trabalhadores rurais.
>> Exercício de mandato
de vereador do
município onde desenvolve a
atividade rural, ou de dirigente de cooperativa rural constituída
exclusivamente por segurados especiais.
>> Parceria ou
meação outorgada na forma
e condições estabelecidas na
legislação previdenciária. A legislação prevê que essa outorga: 1. Será
realizada por meio de contrato escrito; 2.
O imóvel rural
terá no máximo 4
módulos fiscais, sendo
no máximo 50% do imóvel cedido para a parceria ou meação; 3. O
outorgante e outorgado
devem continuar exercendo
as suas respectivas atividades,
individualmente ou em
regime de economia familiar.
>> Atividade artesanal
desenvolvida com matéria-prima produzida pelo
respectivo grupo familiar,
podendo ser utilizada matéria-prima de
outra origem, desde
que, nesse caso,
a renda mensal obtida
na atividade não
exceda ao menor
benefício de prestação continuada
da previdência social.
>> Atividade
artística, desde que
em valor mensal
inferior ao menor benefício de
prestação continuada da previdência social.
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