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sexta-feira, 4 de março de 2016

O TRABALHADOR AVULSO.



Trabalhador Avulso é aquele que, sindicalizado ou  não, presta serviço  de  natureza  urbana  ou  rural,  a  diversas  empresas, sem vínculo  empregatício,  com  a  intermediação  obrigatória  do Órgão  Gestor  de  Mão  de  Obra  (no  caso  de  atividades portuárias),  nos  termos  da  Lei  n.º  12.815/2013  (Nova  Lei  dos Portos), ou do Sindicato da Categoria (no caso de atividades não portuárias).


Assim, são considerados trabalhadores avulsos:

01.  O  trabalhador  que  exerce  atividade  portuária  de capatazia, estiva, conferência e conserto de carga, vigilância de embarcação e bloco.

02. O trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e minério. 

03.  O  trabalhador  em alvarenga  (embarcação  para  carga  e descarga de navios).

04. O amarrador de embarcação. 

05. O ensacador de café, cacau, sal e similares. 

06. O trabalhador na indústria de extração de sal. 

07. O carregador de bagagem em porto.

08. O prático de barra em porto. 

09. O guindasteiro. 

10.  O  classificador,  o  movimentador  e  o  empacotador  de mercadorias em portos.


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