Trabalhador
Avulso é aquele que, sindicalizado ou
não, presta serviço de natureza
urbana ou rural,
a diversas empresas, sem vínculo empregatício,
com a intermediação
obrigatória do Órgão Gestor
de Mão de
Obra (no caso
de atividades portuárias), nos
termos da Lei
n.º 12.815/2013 (Nova
Lei dos Portos), ou do Sindicato
da Categoria (no caso de atividades não portuárias).
Assim, são considerados
trabalhadores avulsos:
01. O
trabalhador que exerce
atividade portuária de capatazia, estiva, conferência e conserto
de carga, vigilância de embarcação e bloco.
02. O
trabalhador de estiva de mercadorias de qualquer natureza, inclusive carvão e
minério.
03. O
trabalhador em alvarenga (embarcação
para carga e descarga de navios).
04. O amarrador
de embarcação.
05. O ensacador de
café, cacau, sal e similares.
06. O
trabalhador na indústria de extração de sal.
07. O carregador
de bagagem em porto.
08. O prático de
barra em porto.
09. O guindasteiro.
10. O classificador, o
movimentador e o
empacotador de mercadorias em
portos.
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