(Cespe - 2008 - INSS) A instituição de
alíquotas ou bases de cálculos diferentes, em razão da atividade econômica ou
do porte da empresa, entre outras situações, apesar de, aparentemente, infringir
o princípio tributário da isonomia, de fato atende ao comando constitucional da
eqüidade na forma de participação no custeio da seguridade social.
CERTO ou ERRADO?
A verdadeira
igualdade não é tratar todos de forma igual, pois, as pessoas são diferentes,
têm habilidades diferentes, interesses diferentes, poderes econômicos
diferentes... Por isso, equidade é tratar os iguais de forma igual e os
desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Nas palavras do
professor Hugo Goes (Manual de Direito Previdenciário, 10ª edição. Editora
Ferreira. Pág. 31) o princípio da equidade na forma de participação no custeio:
“...é um
desdobramento do princípio da igualdade (CF/88, art. 5º) que consiste em tratar
igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de suas
desigualdades. Tratar com igualdade os desiguais seria aprofundar as
desigualdades; não é esse o objetivo da Seguridade Social.
Em relação
ao custeio da Seguridade Social, significa dizer que quem tem maior capacidade
econômica irá contribuir com mais; quem tem menor capacidade contribuirá com
menos.”
Gabarito: Certo.
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