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quinta-feira, 18 de fevereiro de 2016

Introdução ao RGPS!!





O Art. 6° do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS), que assim dispõe:

Art. 6.º A previdência social compreende:
        I - O Regime Geral de Previdência Social, e;:
        II - Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos e dos militares.

Da  classificação  supracitada  já  podemos  definir  que  a  Previdência Social abrange apenas 2 regimes previdenciários. 


Assim, o  RGPS (Regime Geral de Previdência Social). O  RGPS  é  a  forma  como  a Previdência  é  organizada.  Essa organização  prevê  um  regime  de caráter  contributivo  e  de  filiação obrigatória (Previdência = contribuições).



A filiação ao RGPS é obrigatória pelo simples exercício de atividade remunerada.  O  sujeito  que  exerce, concomitantemente  (ao  mesmo tempo), mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social  (RGPS)  é  obrigatoriamente  filiado  em relação  a  cada uma  dessas  atividades,  observado  o  limite  mínimo  (salário  mínimo)  e máximo (teto do RGPS) para o Salário de Contribuição (SC).


O  aposentado  pelo  RGPS  que  voltar  a exercer atividade abrangida  por  este  regime também  será  considerado segurado obrigatório em relação a essa atividade! Isso mesmo, ele terá que recolher  as  contribuições  devidas  em  função  dessa  nova  atividade remunerada.


O  trabalhador  pode  transitar  por  diferentes regimes previdenciários durante a sua vida. Assim, foi  criado  o instituto da Contagem Recíproca do Tempo de Contribuição (CRTC), presente  na  legislação  previdenciária  nacional,  sob  o  intuito  de  levar  a contagem de tempo de um regime para outro, preenchendo os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários no regime em que se encontra o trabalhador. Em suma, é o instituto criado para o trabalhador não perder o tempo já trabalhado em outro regime.


Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. 


A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento.


É vedada (proibida)  a contagem de tempo de contribuição no serviço público (RPPS) com o de contribuição na atividade privada (RGPS), quando concomitantes.


Não  será  contado  por  um  regime  o  tempo  de  contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime.



E quem  são  as pessoas beneficiárias do RGPS? São  as  pessoas  físicas  classificadas  como  Segurados  e Dependentes.

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