O Art. 6° do Decreto n.º 3.048/1999 (Regulamento da
Previdência Social – RPS), que assim dispõe:
Art. 6.º A previdência social compreende:
I - O Regime Geral de
Previdência Social, e;:
II - Os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores
públicos e dos militares.
Da classificação supracitada
já podemos definir
que a Previdência Social abrange apenas 2 regimes
previdenciários.
Assim, o RGPS (Regime Geral de
Previdência Social). O RGPS é
a forma como a
Previdência é organizada.
Essa organização prevê um
regime de caráter contributivo
e de filiação obrigatória (Previdência =
contribuições).
A filiação ao RGPS é obrigatória pelo simples exercício de
atividade remunerada. O sujeito
que exerce,
concomitantemente (ao mesmo tempo), mais de uma atividade
remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
é obrigatoriamente filiado
em relação a cada uma
dessas atividades, observado
o limite mínimo (salário
mínimo) e máximo (teto do RGPS)
para o Salário de Contribuição (SC).
O aposentado pelo
RGPS que voltar
a exercer atividade abrangida
por este regime também
será considerado segurado
obrigatório em relação a essa atividade! Isso mesmo, ele terá que recolher as
contribuições devidas em
função dessa nova
atividade remunerada.
O trabalhador pode
transitar por diferentes regimes previdenciários durante a
sua vida. Assim, foi criado o instituto da Contagem Recíproca do Tempo de
Contribuição (CRTC), presente na legislação
previdenciária nacional, sob o intuito
de levar a contagem de tempo de um regime para outro,
preenchendo os requisitos legais para a concessão de benefícios previdenciários
no regime em que se encontra o trabalhador. Em suma, é o instituto criado para
o trabalhador não perder o tempo já trabalhado em outro regime.
Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de
Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do
tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de
contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os
diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente.
A compensação financeira será feita ao sistema a que o
interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em
relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser
o Regulamento.
É vedada (proibida) a
contagem de tempo de contribuição no serviço público (RPPS) com o de
contribuição na atividade privada (RGPS), quando concomitantes.
Não será contado
por um regime
o tempo de
contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime.
E quem são as pessoas beneficiárias do RGPS? São as
pessoas físicas classificadas
como Segurados e
Dependentes.
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