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sábado, 20 de fevereiro de 2016

O Salário Maternidade!!!



O Salário Maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120  dias,  com  início 28  dias  antes  e  término 91  dias depois do parto. Em  casos excepcionais, os  períodos de repouso anterior e posterior ao parto podem ser prorrogados de mais 2 semanas, mediante atestado médico específico.

O salário maternidade é  o  único  benefício  previdenciário considerado  Salário  de  Contribuição  (SC).

Se a segurada dar à luz a filhos gêmeos,  trigêmeos  ou  plurigêmeos,  ela  terá  direito  apenas  a  um benefício de salário maternidade. A  segurada  só  poderá  receber  mais  de  um  salário  maternidade  se exercer  mais  de  uma  atividade  laborativa,  ou  se  tiver  empregos simultâneos, desde que contribua para o RGPS em cada uma das funções.

O SM é devido a cada uma das seguradas! (CADESF) e em caso  de aborto  não criminoso, comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao Salário Maternidade correspondente a 2 semanas (14 dias).

Segurada Especial terá direito ao Salário Maternidade desde que comprove  o exercício  de  atividade  rural  nos  últimos  10  meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.



Porém,  em  caso  de  parto  antecipado,  o  período de  carência  será reduzido  em  número  de  contribuições  equivalentes  ao  número  de  meses em  que  o  parto  foi  antecipado, valendo para Contribuinte Individual e Facultativa.  Assim, para C, S, F, em regra a carência é de 10 meses, enquanto que para A, D, E não tem carência.

O Salário Maternidade também é devido à segurada que adotar ou obtiver a guarda judicial de uma criança e o tempo de gozo do benefício será de 120 dias, independentemente da idade da criança. Entendendo-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre 12 e 18 anos de idade.

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