O Salário
Maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 dias,
com início 28 dias
antes e término 91
dias depois do parto. Em casos
excepcionais, os períodos de repouso
anterior e posterior ao parto podem ser prorrogados de mais 2 semanas, mediante
atestado médico específico.
O salário
maternidade é o único
benefício previdenciário
considerado Salário de
Contribuição (SC).
Se a segurada
dar à luz a filhos gêmeos,
trigêmeos ou plurigêmeos,
ela terá direito
apenas a um benefício de salário maternidade. A segurada
só poderá receber
mais de um
salário maternidade se exercer
mais de uma
atividade laborativa, ou
se tiver empregos simultâneos, desde que contribua
para o RGPS em cada uma das funções.
O SM é devido a
cada uma das seguradas! (CADESF) e em caso
de aborto não criminoso,
comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao Salário
Maternidade correspondente a 2 semanas (14 dias).
Segurada
Especial terá direito ao Salário Maternidade desde que comprove o exercício
de atividade rural
nos últimos 10
meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do
benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
Porém, em
caso de parto
antecipado, o período de
carência será reduzido em
número de contribuições
equivalentes ao número
de meses em que
o parto foi
antecipado, valendo para Contribuinte Individual e Facultativa. Assim, para C, S, F, em regra a carência é de
10 meses, enquanto que para A, D, E não tem carência.
O Salário Maternidade também é devido à segurada que adotar ou obtiver a guarda
judicial de uma criança e o tempo de gozo do benefício será de 120 dias, independentemente da idade da criança. Entendendo-se criança, para
os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente
aquela entre 12 e 18 anos de idade.
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