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segunda-feira, 22 de fevereiro de 2016

Menor sob guarda é ou não é dependente do segurado do RGPS?



Vejamos o entendimento do STJ!

O  STJ, até pouco tempo atrás, vinha decidindo pela  constitucionalidade da exclusão do  menor sob guarda do rol de dependentes ( vide AI em EResp 727.716/CE ). Porém, mais recentemente, vem modificando seu entendimento decidindo pela inclusão do mesmo. Vejamos o RMS 36.034-MT:

No caso em que segurado de regime previdenciário seja detentor da guarda judicial de criança ou adolescente que dependa economicamente dele, ocorrendo o óbito do guardião, será assegurado o benefício da pensão por morte ao menor sob guarda, ainda que este não tenha sido incluído no rol de dependentes previsto na lei previdenciária aplicável. O fim social da lei previdenciária é abarcar as pessoas que foram acometidas por alguma contingência da vida. Nesse aspecto, o Estado deve cumprir seu papel de assegurar a dignidade da pessoa humana a todos, em especial às crianças e aos adolescentes, cuja proteção tem absoluta prioridade. O ECA não é uma simples lei, uma vez que representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro cumprimento do mandamento previsto no art. 227 da CF. Ademais, não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e devem orientar a interpretação de todo o ordenamento jurídico. Desse modo, embora a lei previdenciária aplicável ao segurado seja lei específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma específica que confere ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, do ECA). RMS 36.034-MT, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 26/2/2014.

FONTE:  FÁBIO ZAMBITTE IBRAHIM, curso de direito previdenciário, 2015. 



Portanto, " Em prova de concurso público, como não há consenso na jurisprudência, o candidato deve seguir a literalidade do art. 16, da lei 8.213/91, na redação dada pela lei 9.528/97. Ou seja, o candidato deve considerar que o menor sob guarda não é beneficiário do RGPS na condição de dependente." (Hugo Goes, Manual de Direito Previdenciário, 10ª edição, 2015)


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