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quarta-feira, 24 de fevereiro de 2016
Duas importantes mudanças com a lei 13.183 de 2015!!!
ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI N.º 13.183/2015, PRODUTO DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 676/2015.
A Lei trouxe, dentre as mudanças, as seguintes:
1º= A associação em cooperativa agropecuária ou DE CRÉDITO RURAL não descaracteriza a condição de segurado especial. (Foi acrescentado "de crédito rural").
2º= Atualmente, a Pensão por Morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
1. Do óbito, quando requerida até 90 DIAS (antes eram 30 dias) depois deste;
2. Do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior, ou;
3. Da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Cabe salientar que, o Auxilio Reclusão, por analogia à Pensão por Morte, tem como data de início do benefício fixada na data do efetivo recolhimento do segurado à prisão, se requerido até 90 dias depois do recolhimento, OU na data do requerimento, se posterior a 90 dias.
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