Quais os principais enquadramentos do segurado empregado?
>> São enquadrados como Empregados, as seguintes pessoas físicas:
>> Aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural a empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação (jurídica) e mediante remuneração (de forma onerosa), inclusive como diretor empregado.
O que seria o diretor
empregado? Conforme a legislação previdenciária é aquele que, participando
ou não do
risco econômico do
empreendimento, seja contratado
ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas (S/A), mantém as
características inerentes à relação de emprego.
>> Tanto o brasileiro quanto o estrangeiro domiciliado no
Brasil que for contratado para serviço no exterior, em sucursal (filial ou
agência), será considerado empregado, desde que a empresa: - Seja constituída
sob as leis brasileiras, e; - Tenha sede e administração no Brasil.
>> A missão
diplomática ou repartição
consular se equipara, para fins previdenciários, a uma
empresa. Quando a
missão contrata um brasileiro
residente, em regra,
esse indivíduo é
enquadrado como empregado.
>> Brasileiro que trabalha no exterior para a União é empregado!
É regra! O sujeito deve trabalhar em organismo oficial do qual o Brasil seja
membro efetivo. Mesmo que ele seja domiciliado e contratado no exterior ele
será segurado empregado. Só não será empregado se for amparado por RPPS (da
União ou do Organismo Internacional).
>> O bolsista e o estagiário que prestam serviços à
empresa, em desacordo com a Lei n.º 11.788/2008 (Lei do Estágio).
>> O servidor da União, Estado,
Distrito Federal ou
Município, incluídas suas autarquias
e fundações, ocupante, exclusivamente, de cargo
em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração.
>> O servidor da
União, Estado, Distrito
Federal ou Município, incluídas suas
autarquias e fundações,
ocupante de
emprego público.
>> O escrevente e o
auxiliar contratados por titular de
serviços notariais e de registro a partir de 21/11/1994, bem como aquele
que optou pelo
Regime Geral de
Previdência Social (RGPS),
em conformidade com a Lei n.º 8.935/1994 (Lei dos Cartórios).
>> O exercente de mandato
eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado
a Regime Próprio
de Previdência Social (RPPS).
>> O trabalhador rural
contratado por Produtor Rural Pessoa Física (PRPF), na forma do Art. 14-A
da Lei n.º 5.889/1973 (Lei do
Trabalho Rural), para o exercício
de atividades de natureza temporária por prazo não superior a 2 meses dentro do
período de 1 ano.
Deve-se ter o cuidado de não confundir o trabalhador rural contratado por Produtor Rural Pessoa Física com o Trabalhador Rural segurado especial, que é aquele que trabalha em regime de economia
familiar, como veremos mais adiante.
>> O aprendiz, maior de 14 e menor de 24
anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o
limite máximo de idade, sujeito à
formação técnico-profissional metódica, sob a orientação de
entidade qualificada, conforme
disposto na Consolidação das Leis
do Trabalho (CLT).
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