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sábado, 20 de fevereiro de 2016

Segurado EMPREGADO!!




Quais os principais enquadramentos do segurado empregado?




>> São enquadrados como Empregados, as seguintes pessoas físicas: 


>> Aquele  que  presta  serviço  de  natureza  urbana  ou  rural  a empresa,  em  caráter não  eventual,  sob  sua  subordinação (jurídica)  e  mediante  remuneração (de forma onerosa),  inclusive  como  diretor empregado.

O que seria o diretor empregado? Conforme a legislação previdenciária é aquele que,  participando  ou  não  do  risco  econômico  do  empreendimento,  seja contratado ou promovido para cargo de direção das sociedades anônimas (S/A), mantém as características inerentes à relação de emprego.



>> Tanto o brasileiro quanto o estrangeiro domiciliado no Brasil que for contratado para serviço no exterior, em sucursal (filial ou agência), será considerado empregado, desde que a empresa: - Seja constituída sob as leis brasileiras, e; - Tenha sede e administração no Brasil.



>> A missão  diplomática  ou repartição consular  se  equipara, para fins  previdenciários,  a uma  empresa.  Quando  a  missão  contrata  um brasileiro  residente,  em  regra,  esse  indivíduo  é  enquadrado  como empregado.
>> Brasileiro que trabalha no exterior para a União é empregado! É regra! O sujeito deve trabalhar em organismo oficial do qual o Brasil seja membro efetivo. Mesmo que ele seja domiciliado e contratado no exterior ele será segurado empregado. Só não será empregado se for amparado por RPPS (da União ou do Organismo Internacional).


>> O bolsista e o estagiário que prestam serviços à empresa, em desacordo com a Lei n.º 11.788/2008 (Lei do Estágio).


>> O  servidor  da  União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Município, incluídas  suas  autarquias  e  fundações,  ocupante, exclusivamente,  de cargo  em  comissão  declarado  em  lei  de livre nomeação e exoneração.


>> O  servidor  da  União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Município, incluídas  suas  autarquias  e  fundações,  ocupante  de  emprego público.


>> O escrevente e o auxiliar contratados por titular de serviços notariais e de registro a partir de 21/11/1994, bem como aquele que  optou  pelo  Regime  Geral  de  Previdência  Social  (RGPS),  em conformidade com a Lei n.º 8.935/1994 (Lei dos Cartórios).


>> O exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde  que não  vinculado  a  Regime  Próprio  de  Previdência Social (RPPS).


>> O trabalhador rural contratado por Produtor Rural Pessoa Física (PRPF), na forma do Art. 14-A da Lei n.º 5.889/1973 (Lei do  Trabalho  Rural),  para  o  exercício  de  atividades  de  natureza temporária por prazo não superior a 2 meses dentro do período de 1 ano.
Deve-se ter o cuidado de não confundir o trabalhador rural contratado por Produtor Rural Pessoa Física com o Trabalhador Rural segurado especial, que é aquele que trabalha em regime de economia familiar, como veremos mais adiante.


>> O aprendiz, maior de 14 e menor de 24 anos, ressalvado o portador de deficiência, ao qual não se aplica o limite máximo de idade, sujeito à formação técnico-profissional metódica, sob a orientação  de  entidade  qualificada,  conforme  disposto  na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).




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