Ambas as irredutibilidades estão previstas no texto constitucional. Porém a irredutibilidade nominal é garantida a toda a seguridade social, enquanto a real é prevista na Previdência Social.
Vejamos:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios; NOMINAL
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
§ 4º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. REAL
Em questão ao STF:
Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o princípio da irredutibilidade é garantia contra a redução do "quantum" que se recebe, e não daquilo que se pretende receber para que não haja perda do poder aquisitivo em decorrência da inflação. STF, RE 263252/PR, Rel. Min. Moreira Alves, 1ª T., DJ 23/06/2000).
Ou seja, a garantia é apenas NOMINAL.
Nenhum comentário:
Postar um comentário