Cooperativa de produção: é a sociedade que, por qualquer forma, detém os meios de produção e seus associados contribuem com serviços laborativos ou profissionais para a produção em comum de bens.
Exemplo: um grupo de sapateiros que se juntam para comprar máquinas de costurar, estampar e cortar sapatos e vendem a produção a terceiros.
Cooperativa de trabalho: é a sociedade formada por operários, artífices, ou pessoas da mesma profissão ou ofício, ou de vários ofícios de uma mesma classe, que, na qualidade de associados, prestem serviços a terceiros por seu intermédio.
Ex: táxi amigo; moto-táxi, etc.
Contribuição para a Seguridade Social:
- Cota patronal:
A cooperativa de produção contribui com 20% sobre a remuneração de seus cooperados, na forma do art. 22, III da Lei 8.212/91.
A cooperativa de trabalho não paga contribuição patronal sobre a remuneração de seus cooperados. A contribuição ficaria a cargo do tomador dos serviços, na forma do art. 22, IV da Lei 8.212/91. Porém, tal contribuição foi declarada inconstitucional pelo STF (RE 595.838/SP).
Será devida contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de contribuição, respectivamente (Lei 10.666/2003, art. 1º, §1º). Mas, como o STF declarou a inconstitucionalidade da contribuição de 15%, não deve haver também a contribuição adicional.
Contribuição dos cooperados. (no caso, são segurados na categoria de contribuinte individual)
No caso dos cooperados de cooperativa de produção há contribuição de 11%, descontada e recolhida pela pessoa jurídica a que presta o serviço, ou 20% se prestar serviço à pessoa física. A cooperativa de trabalho também desconta e recolhe a contribuição de seus cooperados, porém, a contribuição destes deve ser de 20%, uma vez que não podem mais deduzir, de sua contribuição, os 45% da contribuição patronal do contratante, em virtude da declaração da inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei 8.212/91.
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