O seguro defeso é o seguro desemprego do pescador, devido nos períodos que não pode pescar (denominado período de defeso, em épocas de reprodução dos peixes), ou seja, este trabalhador ficará sem a sua fonte de subsistência, sendo pago o benefício no valor de um salário mínimo neste período.
Previsto na Lei 10.779/2003 e após sofrer diversas modificações no ano de 2015 (Através da Lei nº 13.134, de 2015). Existe grande chance de cair uma questão dessa no concurso do INSS, pois uma das modificações foi exatamente passar para o INSS o encargo de processar requerimento e habilitar os beneficiários para receber este seguro.
Vejamos o artigo 1º da Lei 10.779/2003:
Art. 1o O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.
- 1o Considera-se profissão habitual ou principal meio de vida a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
- 2o O período de defeso de atividade pesqueira é o fixado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA, em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre a cuja captura o pescador se dedique.
- 3o Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso, ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso, o que for menor. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
- 4o Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.(Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
- 5o O pescador profissional artesanal não fará jus, no mesmo ano, a mais de um benefício de seguro-desemprego decorrente de defesos relativos a espécies distintas. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
- 6o A concessão do benefício não será extensível às atividades de apoio à pesca nem aos familiares do pescador profissional que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidos nesta Lei. (Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
- 7o O benefício do seguro-desemprego é pessoal e intransferível.(Incluído dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
- 8o O período de recebimento do benefício não poderá exceder o limite máximo variável de que trata o caputdo art. 4o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990, ressalvado o disposto nos §§ 4o e 5o do referido artigo. Obs: o período máximo previsto é de 5 meses.
Art. 4o O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:
I – início de atividade remunerada;
II – início de percepção de outra renda;
III – morte do beneficiário;
IV – desrespeito ao período de defeso; ou
V – comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.
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