O Melhor conteúdo de Dir. Previdenciário (Teoria + 200 Questões)

O Melhor conteúdo de Dir. Previdenciário (Teoria + 200 Questões)
Prepare-se para o INSS! Adquira já o seu e comece a estudar ou revisar!!

terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

A Previdência Social (CF/88)


Vamos conhecer a Previdência Social a partir do Art. 201 da CF/88:

Art. 201.  A  Previdência  Social  será  organizada  sob  a  forma de regime geral (Regime Geral da Previdência Social – RGPS), de caráter  contributivo  e  de  filiação  obrigatória,  observados critérios  que  preservem  o  equilíbrio  financeiro  e  atuarial,  e atenderá, nos termos da lei, a: 

    I - Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; 

    II - Proteção à maternidade, especialmente à gestante; 

    III  -  Proteção  ao  trabalhador  em  situação  de  desemprego involuntário;

    IV – Salário Família e Auxílio Reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda, e; 

    V  -  Pensão  por  Morte do  segurado,  homem ou  mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2.º (benefício que substitui o rendimento do segurado terá como valor mensal mínimo o salário mínimo nacional).


A Previdência  Social  é contributiva e ao contrário da Saúde, onde qualquer pessoa pode dela usufruir, na Previdência, para o cidadão gozar dos benefícios previdenciários, o mesmo deverá  estar obrigatoriamente  filiado  e  contribuindo  regularmente para o Regime Geral da Previdência Social (RGPS).


Devemos dar atenção especial ao inciso III, pois o Seguro Desemprego é um benefício de natureza previdenciária. Entretanto esse benefício é administrado e concedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e não pelo INSS. 



Entenda que o Seguro Desemprego não é a proteção ao trabalhador em  situação  de  desemprego  involuntário  assegurada  pelo  texto constitucional! 





Então  qual é a proteção ao trabalhador em  situação  de  desemprego  involuntário  assegurada  pelo  texto constitucional ?  

É o Período de Graça (PG), que nada mais é do que um prazo no qual o desempregado não contribui para  a  previdência  Social,  mas  mantém  a  sua  qualidade de  segurado, inclusive podendo gozar dos benefícios previdenciários.  



.

Nenhum comentário:

Postar um comentário