Vamos conhecer a Previdência Social a partir do Art. 201 da CF/88:
Art.
201. A
Previdência Social será
organizada sob a
forma de regime geral (Regime Geral da Previdência Social – RGPS), de
caráter contributivo e
de filiação obrigatória,
observados critérios que preservem
o equilíbrio financeiro
e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I
- Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
II
- Proteção à maternidade, especialmente à gestante;
III -
Proteção ao trabalhador
em situação de desemprego
involuntário;
IV
– Salário Família e Auxílio Reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda, e;
V -
Pensão por Morte do
segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2.º (benefício que substitui o
rendimento do segurado terá como valor mensal mínimo o salário mínimo
nacional).
A
Previdência Social é contributiva e ao contrário da Saúde, onde
qualquer pessoa pode dela usufruir, na Previdência, para o cidadão gozar dos
benefícios previdenciários, o mesmo deverá
estar obrigatoriamente filiado e
contribuindo regularmente para o
Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Devemos
dar atenção especial ao inciso III, pois o Seguro Desemprego é um benefício de
natureza previdenciária. Entretanto esse benefício é administrado e concedido
pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e não pelo INSS.
Entenda que o Seguro Desemprego não é a proteção ao trabalhador em situação
de desemprego involuntário
assegurada pelo texto constitucional!
Então qual é a proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário assegurada pelo texto constitucional ?
É o Período de Graça (PG), que nada
mais é do que um prazo no qual o desempregado não contribui para a
previdência Social, mas
mantém a sua
qualidade de segurado, inclusive
podendo gozar dos benefícios previdenciários.
.
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