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Como já vimos aqui no blog, a Saúde faz parte da Seguridade Social (PAS)
Você não pode esquecer: Seg. Social = Prev. Social + Assistência Social + Saúde
Art. 196 da CF/88 nos traz as linhas gerais sobre a saúde: A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Como já vimos aqui no blog, a Saúde faz parte da Seguridade Social (PAS)
Você não pode esquecer: Seg. Social = Prev. Social + Assistência Social + Saúde
Art. 196 da CF/88 nos traz as linhas gerais sobre a saúde: A Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Do artigo acima conseguimos observar que a saúde é um direito de
todos, não se exigindo nenhuma
contribuição por parte de quem precisa. Qualquer pessoa,
pobre ou rica, nova
ou velha, tem
direito de ser atendido nos
postos públicos de saúde, sem distinção.
Artigo que deve ser lido também é o Art. 198, vejamos: As ações e serviços públicos de saúde
integram uma rede regionalizada e hierarquizada
e
constituem um Sistema Único (SUS), organizado de acordo com as
seguintes diretrizes:
I - Descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II
- Atendimento integral,
com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos
serviços assistenciais, e;
III - Participação da comunidade.
Continuando, vejamos os parágrafos 1º e 2º do Art. 198:
§ 1.º O Sistema Único de Saúde (SUS) será
financiado, nos termos do art. 195, com recursos do Orçamento da Seguridade Social (OSS), da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
§ 2.º A
União, os Estados, o
Distrito Federal e os
Municípios aplicarão, anualmente, em ações
e serviços públicos de
saúde
recursos
mínimos derivados da
aplicação de percentuais calculados sobre:
I - no caso da União, a receita corrente líquida do respectivo exercício financeiro, não podendo ser inferiora 15% (quinze por cento); (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 86, de 2015) Percebam que é atualização recente,
quentinha de 2015!!
Pela data da EC 86/15, ela tem grandes chances de cair na prova do
CESPE.
Os demais parágrafos do Art. 198 devem ser lidos, são auto explicativos.
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