Quem é o segurado que se enquadra como Empregado Doméstico?
Depois da recém aprovada “Emenda Constitucional dos Domésticos”, este é um dos temas mais comentados por todos. Eu não paro de responder perguntas sobre os novos direitos trabalhistas dos empregados domésticos...Ainda mais agora, que a Emenda acaba de ser regulamentada pela Lei Complementar 150, de 01/06/2015.
Do ponto de vista previdenciário, a Lei Complementar 150, de 01/06/2015, alterou a conceituação do empregado doméstico, criou o Simples Doméstico, mudando as alíquotas patronais de contribuição e regulamentou o direito ao salário-família e ao auxílio-reclusão.
Segurado Empregado Doméstico:
É a Pessoa física (só PF, não cabe PJ aqui) que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família (aqui também não entra PJ - empresa), no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.
Do ponto de vista previdenciário, a Lei Complementar 150, de 01/06/2015, alterou a conceituação do empregado doméstico, criou o Simples Doméstico, mudando as alíquotas patronais de contribuição e regulamentou o direito ao salário-família e ao auxílio-reclusão.
Segurado Empregado Doméstico:
É a Pessoa física (só PF, não cabe PJ aqui) que presta serviço de natureza contínua, mediante remuneração, a pessoa ou família (aqui também não entra PJ - empresa), no âmbito residencial desta, em atividade sem fins lucrativos.
Já pela
Lei das Empregadas (Lei Complementar n.º 150/2015 - Lei super nova, quentinha!!!) o conceito é muito próximo,
a saber:
Art. 1.º Ao empregado doméstico, assim
considerado aquele que presta serviços de
forma contínua, subordinada, onerosa
e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no
âmbito residencial destas, por
mais de 2
dias por semana, aplica-se o disposto nesta Lei.
Parágrafo único.
É vedada (proibida)
a contratação de menor
de 18 anos para desempenho
de trabalho doméstico,
de acordo com a Convenção OIT n.º 182/1999 e com o Decreto n.º
6.481/2008 (regulamenta a referida convenção).
Portanto, para ser enquadrado na categoria de Empregado Doméstico, o segurado deve ser PF, prestando serviço de forma contínua (por mais de 2 dias, se for só 2 dias na semana não será enquadrado como ED), de forma subordinada, pessoal, onerosa, e a pessoa ou família não poderá obter fins lucrativos com os serviços do Empregado Doméstico.
Ex.: Maria trabalha durante 3 dias na semana na casa de Joana como doméstica. Joana então direciona Maria para fazer coxinhas para a venda. Nessa situação, Maria não poderá se enquadrar como Empregada Doméstica, pois restou caracterizado os fins lucrativos de Joana com os serviços de Maria.
Nenhum comentário:
Postar um comentário