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terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Seguridade Social (CF/88) - Financiamento!!

Continuando com o Art. 195 da CF/88:


§  7.º  São  isentas  (imunes) de  contribuição para  a  Seguridade Social as Entidades Beneficentes de Assistência Social (EBAS) que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Assim, embora o texto da Constituição traga um exemplo de isenção, estamos diante de um caso de imunidade. Guardem isso!!


§ 8.º O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador  artesanal,  bem  como os  respectivos  cônjuges,  que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados  permanentes contribuirão  para  a  Seguridade Social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.

O dispositivo introduz a figura do contribuinte Segurado Especial. Esses contribuintes têm uma forma singular de contribuição. Por exercerem atividades  que  não  geram  pagamentos  periódicos,  a  exemplo  dos empregados, eles contribuem com um percentual sobre a receita bruta de comercialização de sua produção.


§  9.º As  contribuições  sociais  previstas no  inciso  I  (Contribuição Social do Empregador) do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou  bases  de  cálculo  diferenciadas,  em  razão  da  Atividade econômica, da Utilização  intensiva de  mão de  obra, do  Porte da empresa ou da condição estrutural do Mercado de trabalho.


Lembrem do mnemônico PUMA!!!

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