§ 7.º São
isentas (imunes)
de contribuição para a
Seguridade Social as Entidades
Beneficentes de Assistência Social (EBAS) que atendam às exigências
estabelecidas em lei.
Assim, embora o texto da Constituição traga um exemplo de isenção,
estamos diante de um caso de imunidade. Guardem isso!!
§ 8.º O produtor, o parceiro, o
meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os
respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão
para a Seguridade Social mediante a aplicação de uma
alíquota sobre o resultado da comercialização da produção e farão jus aos
benefícios nos termos da lei.
O dispositivo introduz a figura do contribuinte Segurado Especial. Esses contribuintes têm uma forma singular de
contribuição. Por exercerem atividades
que não geram
pagamentos periódicos, a
exemplo dos empregados, eles
contribuem com um percentual sobre a receita bruta de comercialização de sua
produção.
§ 9.º
As contribuições sociais
previstas no inciso I
(Contribuição Social do Empregador) do caput deste artigo poderão ter
alíquotas ou bases de
cálculo diferenciadas, em
razão da Atividade econômica,
da Utilização intensiva de
mão de obra, do Porte da empresa ou da condição estrutural do Mercado de trabalho.
Lembrem do mnemônico PUMA!!!
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