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terça-feira, 16 de fevereiro de 2016

Financiamento da Seguridade Social

Art. 195. A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes  dos  orçamentos da  União,  dos  Estados, do  Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
 I  -  Do  empregador,  da  empresa  e  da  entidade  a  ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a)  A  folha  de  salários  e  demais  rendimentos  do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física  que  lhe  preste  serviço,  mesmo  sem  vínculo empregatício;
 b) A receita ou o faturamento, e; 
c) O lucro; 
II - Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que trata o Art. 201;
 III - Sobre a receita de concursos de prognósticos, e; 
IV  - Do importador de  bens ou  serviços do  exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.


Essas contribuições por já estarem previstas na CF/1988 não necessitam  de  lei  complementar  para  serem  instituídas, necessitando apenas de lei ordinária.

§  3.º  A  pessoa  jurídica em  débito  com  o sistema da  Seguridade Social,  como  estabelecido em  lei, não  poderá  contratar  com  o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.

§   4.º  A  lei  (complementar)  poderá  instituir  outras  fontes destinadas  a garantir  a  manutenção ou expansão da  Seguridade Social, obedecido ao disposto no Art. 154, I.



ATENÇÃO!!!

1.     As contribuições deverão ser não cumulativas;

2.  O  fato  gerador  (FG) ou  a  base de  cálculo  (BC)  dessas  novas contribuições  deverão  ser diferentes do FG  e da BC  das  contribuições sociais existentes, e;

3.  O  Supremo  Tribunal  Federal (STF)  tem  o  entendimento  que  as contribuições sociais residuais podem ter o mesmo FG ou a mesma BC dos impostos existentes.


§ 5.º Nenhum benefício ou serviço da seguridade Social poderá ser criado,  majorado ou  estendido  sem  a  correspondente  fonte de custeio total.

Este é o Princípio da Preexistência do Custeio em  Relação  aos  Benefícios  e  serviços!


§  6.º  As  contribuições  sociais  de  que  trata  este  artigo (Contribuições  Sociais para  a  Seguridade  Social) só  poderão  ser exigidas após decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no Art. 150, inciso III, alínea “b” (Anterioridade Anual). 


Estamos diante de uma regra de produção de efeitos financeiros. Em outras palavras, após a publicação da lei que criou a contribuição social, a partir de quando ela poderá ser exigida pelo Estado? No caso  das  contribuições  sociais,  o  Estado,  por  meio da  Receita Federal do  Brasil,  deve  aguardar 90  dias  para  iniciar  a  exigência  dessa nova contribuição (Anterioridade Nonagesimal ou Mitigada). Como se  extrai da  norma  constitucional, o  dispositivo  afastou  a Anterioridade  Anual

As  contribuições  sociais  podem  ser  exigidas em 90  dias, após a publicação da lei instituidora, sem a necessidade de aguardar o início do exercício financeiro seguinte ao da publicação da referida lei.

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