Art. 195. A
Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos
orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - Do
empregador, da
empresa e da
entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes
sobre:
a) A
folha de salários
e demais rendimentos
do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço,
mesmo sem vínculo empregatício;
b) A receita ou o faturamento, e;
c) O lucro;
II - Do trabalhador e
dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de
Previdência Social (RGPS) de que trata o Art. 201;
III - Sobre a receita de concursos de
prognósticos, e;
IV - Do importador de bens ou
serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar.
Essas
contribuições por já estarem previstas na CF/1988 não necessitam de
lei complementar para
serem instituídas, necessitando
apenas de lei ordinária.
§ 3.º
A pessoa jurídica em
débito com o sistema da
Seguridade Social, como estabelecido em lei, não poderá
contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios.
§
4.º A lei (complementar) poderá instituir
outras fontes destinadas a garantir
a manutenção ou expansão da Seguridade Social, obedecido ao disposto no
Art. 154, I.
ATENÇÃO!!!
1. As
contribuições deverão ser não cumulativas;
2. O fato
gerador (FG) ou a base de
cálculo (BC) dessas
novas contribuições deverão ser diferentes do FG e da BC
das contribuições sociais
existentes, e;
3. O
Supremo Tribunal Federal (STF)
tem o entendimento
que as contribuições sociais
residuais podem ter o mesmo FG ou a
mesma BC dos impostos existentes.
§ 5.º Nenhum benefício ou serviço da
seguridade Social poderá ser criado,
majorado ou estendido sem
a correspondente fonte de custeio total.
Este é o Princípio da Preexistência do Custeio
em Relação aos Benefícios e
serviços!
§
6.º As contribuições
sociais de que
trata este artigo (Contribuições Sociais para
a Seguridade Social) só poderão
ser exigidas após decorridos 90
dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto
no Art. 150, inciso III, alínea “b” (Anterioridade
Anual).
Estamos diante de uma regra de produção de efeitos financeiros. Em
outras palavras, após a publicação da lei que criou a contribuição social, a
partir de quando ela poderá ser exigida pelo Estado? No caso das contribuições
sociais, o Estado,
por meio da Receita Federal do Brasil,
deve aguardar 90
dias para iniciar
a exigência dessa nova contribuição (Anterioridade Nonagesimal ou
Mitigada). Como se extrai
da norma
constitucional, o
dispositivo afastou a Anterioridade Anual
As
contribuições sociais podem
ser exigidas em 90 dias, após a publicação da lei instituidora, sem
a necessidade de aguardar o início do exercício financeiro seguinte ao da
publicação da referida lei.
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